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Presidência da República
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EMI n° 00012/2020 MME MJSP
Brasília, 5 de fevereiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que regulamenta:
I - o § 12 do art. 176 da Constituição, para estabelecer condições específicas para a realização de pesquisa e da lavra de recursos minerais e do aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas, aí incluída a previsão de participação nos resultados dos empreendimentos; e
II - o § 32 do art. 231 da Constituição, que condiciona esses mencionados aproveitamentos à autorização do Congresso Nacional e à oitiva das comunidades indígenas afetadas, bem como assegura à participação no resultado da lavra.
2. Ademais, o PL acrescenta, ainda, as seguintes propostas:
I - cria o instituto da indenização pela restrição do usufruto da terra indígena; e
II - altera a Lei n2 6.001, de 19 de dezembro de 1973, para salientar a permissão legal de os indígenas desenvolverem atividades econômicas em suas terras, como agricultura ,pecuária, extrativismo e turismo.
3. Cabe ressaltar que a Constituição dispensou especial tratamento à pesquisa e à lavra de recursos minerais e ao aproveitamento de potenciais de energia hidráulica em terras indígenas, condicionando-os, inclusive, à oitiva das comunidades indígenas afetadas e à prévia autorização do Congresso Nacional. Decorridos mais de trinta e um anos da promulgação da Carta Magna, a matéria, por suas peculiaridades, ainda não foi disciplinada em nível infraconstitucional pelo Poder Legislativo.
4. Entretanto, a não regulamentação da matéria, além de insegurança jurídica, traz consequências danosas para o País, tais como: não geração de conhecimento geológico, potencial de energia, emprego e renda; lavra ilegal; não pagamento de compensações financeiras e tributos; ausência de fiscalização do aproveitamento de recursos minerais e hídricos; riscos à vida, à saúde, à organização social, costumes e tradições dos povos indígenas; conflitos entre empreendedores e indígenas.
5. Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Processo nº 029.192/2016-1, decorrente de auditoria de natureza operacional, relacionada à estruturação de grandes empreendimentos hidrelétricos, determinou à Casa Civil que, em articulação com o Ministério de Minas e Energia, adotasse"( ...) ações efetivas com fins de levar ao Congresso Nacional proposta de regulamentação dos meios consultivos previstos no art. 231, § 32, da Constituição Federal de 1988." (item 9.1.2.3 do Acórdão TCU nº 2.723/2017, Plenário, de 6 de dezembro de 2017).
6. Sobre o assunto, em atenção à determinação do TCU, a Casa Civil coordenou a realização de reuniões técnicas com os Ministérios de Minas e Energia e da Justiça e Segurança Pública ora signatários e outras Pastas convidadas, direta ou indiretamente interessadas na matéria, para a produção de minuta de Projeto de Lei, propondo o regramento dos referidos meios consultivos, a regulamentação dos dispositivos constitucionais acima citados e o estabelecimento de providências correlatas.
7. Nesse sentido, o Projeto de Lei ora encaminhado contém 8 (oito) Capítulos e 46 (quarenta e seis) artigos que cobrem, de forma efetiva, a temática objeto da proposta. Há, no texto, a definição das condições específicas para a realização da pesquisa e lavra de recursos minerais e aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica em terras indígenas, o regramento de estudos técnicos prévios, os critérios mínimos para a realização da oitiva das comunidades indígenas afetadas, o procedimento administrativo para fins de autorização do Congresso Nacional, a participação das comunidades indígenas afetadas no resultado da lavra e do aproveitamento de energia hidráulica, a criação de conselhos curadores, de natureza privada, compostos apenas por indígenas e responsáveis pela gestão e governança dos recursos financeiros decorrentes dos pagamentos, a indenização pela restrição do usufruto, e o estabelecimento de regras específicas da mineração em terras indígenas, em especial com relação à lavra garimpeira, entre outros quesitos.
8. O Projeto de Lei em comento tem como público-alvo as comunidades indígenas afetadas pelos empreendimentos, os empreendedores interessados no aproveitamento econômico dos recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas e o próprio Poder Público. Não há geração de despesas, diretas ou indiretas, ou diminuição de receita para o ente público. Com a sua edição, busca-se alcançar a viabilização da exploração de recursos minerais e hídricos, em terras indígenas, a partir de soluções que contribuam para o desenvolvimento econômico de atividades, participação nos resultados e indenização pela restrição do usufruto dos povos indígenas.
9. Pelos motivos expostos, submetemos à elevada deliberação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior
Ministro de Estado de Minas e Energia
Sergio Fernando Moro
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública