Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00009/2020 MS

Brasília, 2 de Fevereiro de 2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.               Submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de imporncia internacional decorrente do Coronavírus.

2.              A Constituição da República Federativa do Brasil proclama o Estado Democrático de Direito, reconhecendo, expressamente, um conjunto de direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados e promovidos por todos aqueles que estiverem em território nacional. A saúde é parte desse rol, definida como um direito fundamental (CF, art. 6º), cuja garantia é dever do Estado (CF, art. 196).

3.               Para que o Estado cumpra o seu papel de forma eficiente, a Constituição criou o Sistema Único de Saúde, definindo os seus prinpios e diretrizes e estabelecendo as bases da ação estatal para a adoção de políticas econômicas e sociais que visem à redução dos riscos de doenças e agravos à saúde e ao acesso universal e igualitário às ões e servos públicos voltados à promoção, protão e recuperação da saúde (CF, arts.

198 e 200). E, embora se possa afirmar que o Brasil evoluiu muito na proteção jurídica dada à população para a garantia do direito à saúde, é necessário reconhecer que, no que se refere à legislação que regula a atuação estatal na área de emergência em saúde pública, o atual ordenamento jurídico carece de regulamentação frente aos avanços trazidos pelo Sistema Único de Saúde.

4.               A legislação atual es, também, defasada no que respeita à definição de medidas e instrumentos jurídicos e sanirios adequados para que o Estado e a sociedade brasileira possam organizar-se para o combate às novas ameaças à saúde blica que vêm recorrentemente colocando em risco as pessoas em diversos pses do mundo.

5.               Vale destacar que a eclosão recente de epidemias e desastres em diversos pontos do mundo fez com que a Organização Mundial de Saúde - OMS promovesse a revisão do Regulamento Sanitário Internacional - RSI, a fim de definir ões e responsabilidades mais claras para todos os Estados membros e garantir uma maior articulação internacional para o enfrentamento de eventuais epidemias globais. O Brasil comprometeu-se politicamente com tal processo de elaboração das novas diretrizes mundiais, tendo participado ativamente na elaboração da versão aprovada pela Assembleia Geral da OMS, aprovando o Decreto Legislativo 395/2009 e promulgando o texto do Regulamento por meio do Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

6.               Nesse sentido, considerando a situação de emergência de saúde pública de imporncia internacional decorrente do Coronavírus, consoante já reconhecido pela Organização Mundial de Saúde - OMS,  o anteprojeto de lei visa adequar a legislação interna, coordenando as ões e os servos do SUS em todas as esferas federativas para permitir uma atuação eficiente e eficaz, mediante a definição de instrumentos que possibilitem o enfrentamento ágil da situação de emergência sanitária internacional existente, objetivando a proteção da coletividade, com maior segurança jurídica.

7.                Assim, apresentar um anteprojeto de lei que regulamente emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus no Brasil, articulando a proteção aos direitos humanos à adequação dos instrumentos de vigilância e atenção à saúde e aos requisitos do mundo atual, mostra-se, portanto, fundamental para que o Estado possa cumprir o seu dever constitucional de garantir do direito à saúde.

8.                São essas, Senhor Presidente, as considerações que levam à submissão do presente projeto de lei à elevada consideração de Vossa Excelência

Respeitosamente,

Luiz Henrique Mandetta

Ministro de Estado da Saúde