Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 51 DE 2019

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 98.  ......................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º  O disposto no inciso I do § 2º não se aplica à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.” (NR)

“Art. 99.  ......................................................................................................

..........................................................................,....................................................

IV - a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III;

...............................................................................................................................

VII - a recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ocorrerá desde que a disponibilidade orçamentária seja comprovada e compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           Brasília,