Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 21 DE 2019

Exposição de Motivos

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023 - PPA 2020-2023, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

II - meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;

III - indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;

IV - regionalização - produção de informações regionalizadas, no âmbito das metas do PPA 2020-2023, com vistas a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da sociedade no território nacional e a possibilitar a avaliação regional da execução do gasto público;

V - política pública - conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, finalidades e fontes de financiamento;

VI - programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;

VII - planejamento governamental - sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico;

VIII - Plano Plurianual da União -PPA - instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;

IX - planos nacionais, setoriais e regionais - instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais, observados a estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social, o PPA 202-2023 e as diretrizes das políticas nacionais;

X - política nacional - conjunto de diretrizes, princípios e instrumentos destinados a orientar a atuação de agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada em planos nacionais, setoriais e regionais, com escopo e prazo definidos;

XI - eixo - agregador das diretrizes governamentais do PPA 2020-2023, que relaciona o PPA ao planejamento nacional de longo prazo;

XII - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2020-2023, com fundamento nas preferências políticas descritas no programa do Governo eleito;

XIII - tema - agregação de assuntos programáticos dentro da estrutura institucional da administração pública federal;

XIV - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivos e metas;

XV - unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela implementação de programas finalísticos;

XVI - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários, segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais, com as respectivas categorias econômicas e indicação das fontes de financiamento;

XVII - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais

XVIII - subsídios - benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;

XIX - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XVIII;

XX - governança - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, com vistas à consecução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

XXI - investimento plurianual prioritário - conjunto de investimentos selecionados que impactam programas finalísticos em mais de um exercício financeiro; e

XXII - investimento plurianual das empresas estatais não dependentes - o conjunto de investimentos que se enquadram nas hipóteses previstas no PPA 2020-2023 e abrangem as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cujas programações não constem integralmente do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 3º  São diretrizes do PPA 2020-2023:

I - o aprimoramento da governança, da modernização do Estado e da gestão pública federal, com eficiência administrativa, transparência da ação estatal, digitalização de serviços governamentais e redução da estrutura administrativa do Estado;

II - a articulação e a coordenação com os entes federativos, combinados:

a) processos de relacionamento formal, por meio da celebração de contratos ou convênios, que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades; e

b) mecanismos de monitoramento e avaliação;

III - a intensificação do combate à corrupção, à violência e ao crime organizado;

IV - a valorização da liberdade individual e da cidadania, com foco no amparo à família;

V - a dedicação prioritária à qualidade da educação básica e à preparação para o mercado de trabalho;

VI - a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção básica de saúde e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;

VII - a ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no mercado de trabalho;

VIII - a promoção do uso sustentável e eficiente de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais;

IX - o compromisso absoluto com a solvência e o equilíbrio fiscais, com vistas à reinserir o Brasil entre os países com grau de investimento;

X - a simplificação do sistema tributário, a melhoria do ambiente de negócios, o estímulo à concorrência e a maior abertura da economia nacional ao comércio exterior;

XI - a eficiência da ação do setor público, com a valorização da ciência e tecnologia e redução da ingerência do Estado na economia;

XII - a ampliação do investimento privado em infraestrutura, orientado pela associação entre planejamento de longo prazo e redução da insegurança jurídica; e

XIII - o desenvolvimento das capacidades e das condições necessárias à promoção da soberania e dos interesses nacionais, consideradas as vertentes de defesa nacional, as relações exteriores e a segurança institucional.

 CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO

Art. 4º  O PPA 2020-2023 reflete políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.

§ 1º  Não integram o PPA 2020-2023 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

§ 2º  A cada programa finalístico será associada uma unidade responsável, um objetivo e uma meta.

Art. 5º  Integram o PPA 2020-2023:

I - Anexo I - Programas Finalísticos;

II - Anexo II - Programas de Gestão;

III - Anexo III - Investimentos Plurianuais Prioritários; e

IV - Anexo IV - Investimentos Plurianuais das Empresas Estatais Não Dependentes.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO 

Art. 6º  Os programas do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º  As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º  Cada ação orçamentária estará vinculada a um único programa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º  As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.

§ 4º  As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas na internet, incluídos os respectivos valores, na forma a ser definida pelo Poder Executivo federal.

Art. 7º  O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais.

Art. 8º  Compõem o Anexo III os investimentos plurianuais prioritários, definidos entre as ações do tipo projeto, dos programas finalísticos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, exceto os investimentos relacionados exclusivamente às transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as seguintes diretrizes:

I - execução financeira acumulada superior a vinte por cento de seu custo total estimado na data-base de 30 de junho de 2019; e

II - conclusão até 2023.

Parágrafo único.  A priorização dos investimentos plurianuais no âmbito das transferências da União considerará os planos nacionais e setoriais, a regionalização, o estágio de execução, as restrições e a capacidade de implementação do ente federativo executor.

Art. 9º  Os orçamentos anuais serão compatibilizados com o PPA 2020-2023 e as respectivas leis de diretrizes orçamentárias e orientados pelas diretrizes de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO

Seção I

Aspectos gerais

Art. 10.  A governança do PPA 2020-2023 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:

I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

II - critérios de regionalização de políticas públicas; e

III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2020-2023.

Art. 11.  A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2020-2023.

Art. 12.  Os contratos de desempenho de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição observarão as metas estabelecidas no Anexo I a esta Lei e no planejamento estratégico institucional do órgão.

Seção II

Do monitoramento e da avaliação

Art. 13.  O monitoramento do PPA 2020-2023 abrangerá seus programas e as ações orçamentárias e não orçamentárias a eles vinculadas, conforme regulamento.

Art. 14.  A avaliação do PPA 2020-2023 consiste em processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto público.

Art. 15.  O Poder Executivo federal realizará avaliações de políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos programas contidos no PPA 2020-2023.

§ 1º  A seleção de que trata o caput ocorrerá de acordo com critérios de materialidade, criticidade e relevância, entre outros, definidos em regulamento.

§ 2º  O Poder Executivo federal encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório com os resultados e as recomendações das avaliações de que trata o caput.

§ 3º  O Poder Executivo federal dará publicidade, por meio de sítio eletrônico, aos montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto e em subsídio.

Art. 16.  O Poder Executivo federal promoverá a manutenção e o desenvolvimento de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2020-2023, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em regulamento.

Art. 17.  O Poder Executivo federal definirá os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao monitoramento e à avaliação do PPA 2020-2023.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.  Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2020 a 2023, será incluído no valor global dos programas.

Parágrafo único.  As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 19.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2020-2023, em ato próprio, para:

I - conciliar com o PPA 2020-2023 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:

a) alterar o valor global do programa;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c) revisar ou atualizar as metas; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais;

II - alterar metas; e

III - incluir, excluir ou alterar:

a) a unidade responsável por programa;

b) o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; e

c) o valor de gasto direto ou de subsídio, de que trata o § 3º do art. 15.

Parágrafo único.  Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial.

Art. 20.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades de que trata o caput elaborarão ou atualizarão seu planejamento estratégico institucional, de forma alinhada ao PPA 2020-2023 e aos planos, às estratégias e às prioridades de governo, no prazo de:

I - quatro meses, contado da data de publicação desta Lei, para Ministérios e demais órgãos da administração direta e para autarquias organizadas na forma de agências reguladoras, ressalvado o disposto no inciso III;

II - oito meses, contado da data de publicação desta Lei, para as entidades autárquicas não referidas nos incisos I e III e para as fundações;

III - doze meses, contado da data de publicação desta Lei, para as instituições federais de ensino.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Mensagem Presidencial