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Presidência da República
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EMI n° 000350/2019 ME
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, no valor R$ 3.822.560.000,00 (três bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta mil reais), conforme demonstrado em quadros anexos a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito proposto objetiva viabilizar no:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: na Administração direta, o fomento do setor agropecuário; na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, a transferência de tecnologias desenvolvidas para a agropecuária, no Estado da Bahia;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: na Administração direta, a pesquisa e o desenvolvimento no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT;
c) Ministério da Educação: na Administração direta, o apoio à expansão das instituições federais de ensino superior, e o apoio à expansão da rede federal de educação profissional; no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o apoio à infraestrutura para a Educação Básica, e a aquisição de veículos para o transporte escolar da Educação Básica – Caminho da Escola; nas Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, a reestruturação e modernização, bem como a garantia do funcionamento dessas unidades;
d) Ministério da Justiça e Segurança Pública: na Administração direta, o fortalecimento e a modernização das instituições de segurança pública;
e) Ministério da Saúde: na Fundação Nacional de Saúde, a implantação e melhoria dos sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos em municípios de até 50.000 habitantes, e a implantação, ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água em municípios de até 50.000 habitantes exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE); e no Fundo Nacional de Saúde, o incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Básica em Saúde e de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para cumprimento de metas, a estruturação de unidades de Atenção Especializada em Saúde, e a estruturação da rede de serviços de Atenção Básica de Saúde;
f) Ministério da Infraestrutura: no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a manutenção de trechos rodoviárias na Região Norte, a adequação de trechos rodoviários - Pedra Branca - Divisa SE/AL - na BR-101/SE, e Demerval Lobão - na BR-316/PI;
g) Ministério da Defesa: na Administração Direta, a implementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte, e o desenvolvimento sustentável da Região do Calha Norte;
h) Ministério do Desenvolvimento Regional: na Administração Direta, o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado e à política nacional de desenvolvimento urbano, e a aquisição de equipamentos e/ou implantação de obras de infraestrutura hídrica; na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, a construção de barragem no Município de Jequitaí – MG; e na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, a estruturação e dinamização de atividades produtivas
i) Ministério do Turismo: na Administração direta, o apoio a projetos de infraestrutura turística;
j) Ministério da Cidadania: na Administração Direta, a promoção e o apoio ao desenvolvimento do futebol masculino e feminino e a defesa dos direitos do torcedor, o desenvolvimento de atividades e o apoio a projetos e eventos de esporte, educação, lazer, inclusão social e legado social; e no Fundo Nacional de Assistência Social, a estruturação da rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); e
k) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: na Administração direta, a construção da Casa da Mulher Brasileira e de centros de atendimento às mulheres nas Regiões de Fronteira Seca.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, referente a Recursos Ordinários, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis, e Contribuição do Salário-Educação; e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:
a) R$ 1.782.000.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e dois milhões de reais), se referem a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de cancelamento de despesas primárias obrigatórias do Poder Executivo;
b) R$ 1.247.560.000,00 (um bilhão, duzentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e sessenta reais) a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo;
c) R$ 793.000.000,00 (setecentos e noventa e três milhões de reais) a suplementação de despesas primárias discricionárias à conta da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2018; e
d) as despesas mencionadas nos itens anteriores serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que parte do crédito, no montante de R$ 3.029.560.000,00 (três bilhões, vinte e nove milhões, quinhentos e sessenta mil reais) não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício, uma vez que se trata de remanejamento de despesas primárias; e outra parte, no valor de R$ 793.000.000,00 (setecentos e noventa e três milhões de reais), estão sendo compensados com cancelamento de despesas primárias, conforme anexo III do Projeto de Lei em pauta.
6. Salienta-se, ainda, que parte do crédito, no valor de R$ 1.135.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e cinco milhões de reais), reduz recursos destinados a ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
7. No que tange ao Identificador de Uso "6 - Recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU6)", o crédito em pauta amplia os recursos que podem ser considerados na obtenção do Mínimo Constitucional para a Saúde, no montante de R$ 1.290.300.000,00 (um bilhão, duzentos e noventa milhões e trezentos mil reais).
8. Em relação ao Identificador de Uso "8 - Recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação", o crédito em pauta amplia os recursos que podem ser considerados na obtenção do Mínimo Constitucional para a Educação, em R$ 804.700.000,00 (oitocentos e quatro milhões e setecentos mil reais).
9. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 46 da LDO-2019, demonstra-se, em anexo a esta Exposição de Motivos, os superávits financeiros apurados no balanço patrimonial do exercício de 2018 utilizado no crédito em questão.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO
(Art. 46, § 15, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018)
Fonte: 00 - Recursos Ordinários
R$ 1,00
(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018
36.238.873.040
(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos
14.643.959
(C) Créditos Extraordinários
223.853.000
Abertos
223.853.000
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(D) Créditos Suplementares e Especiais
6.477.034.208
Abertos
1.255.868.135
Em tramitação
5.156.166.073
Valor deste crédito
65.000.000
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas
18.370.212.397
Abertos
18.370.212.397
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)
11.153.129.476
(A) Portaria STN/ME nº 191, de 28 de março de 2019.
Posição de 8/11/2019 - 23h55min
DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO
(Art. 46, § 15, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018)
Fonte: 11 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis
R$ 1,00
(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018
4.804.307.934
(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos
0
(C) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(D) Créditos Suplementares e Especiais
200.000.000
Abertos
115.000.000
Em tramitação
15.000.000
Valor deste crédito
70.000.000
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)
4.604.307.934
(A) Portaria STN/ME nº 191, de 28 de março de 2019.
Posição de 8/11/2019 - 23h55min
DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO
(Art. 46, § 15, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018)
Fonte: 13 - Contribuição do Salário-Educação
R$ 1,00
(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018
4.358.761.661
(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos
0
(C) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(D) Créditos Suplementares e Especiais
661.500.000
Abertos
3.500.000
Em tramitação
0
Valor deste crédito
658.000.000
(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)
3.697.261.661
(A) Portaria STN/ME nº 191, de 28 de março de 2019.
Posição de 8/11/2019 - 23h55min
QUADRO I
(Suplementação)
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 350, DE 11/ 11/2019.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
250.500.000
50.000.000
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
3.000.000
0
Ministério da Educação
804.700.000
0
Ministério da Justiça e Segurança Pública
13.000.000
0
Ministério da Saúde
1.340.300.000
0
Ministério da Infraestrutura
70.000.000
0
Ministério da Defesa
161.000.000
0
Ministério do Desenvolvimento Regional
1.009.060.000
1.230.000.000
Ministério do Turismo
147.500.000
17.560.000
Ministério da Cidadania
17.000.000
0
Encargos Financeiros da União
0
1.732.000.000
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
6.500.000
0
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2018, sendo:
0
793.000.000
- Recursos Ordinários
0
65.000.000
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis
0
70.000.000
- Contribuição do Salário Educação
0
658.000.000
Total
3.822.560.000
3.822.560.000
QUADRO II
(Anulação de dotações orçamentárias em atendimento a Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 350, DE 11/ 11 /2019.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Economia
0
793.000.000
Total
0
793.000.000