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Presidência da República
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EMI n° 000328/2019 ME
Brasília, 14 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor do Ministério de Minas e Energia, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 34.616.769.298,00 (trinta e quatro bilhões, seiscentos e dezesseis milhões, setecentos e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O referido crédito tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação no âmbito dos órgãos discriminados, no intuito de permitir:
a) no Ministério de Minas e Energia, o pagamento à Petróleo Brasileiro S.A., decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
b) em Encargos Financeiros da União, o depósito judicial da segunda parcela da linha de crédito especial a ser disponibilizada ao Estado do Maranhão para o pagamento dos precatórios sob a responsabilidade daquele ente federativo, que se encontram pendentes de adimplemento; e
c) em Operações Oficiais de Crédito, a concessão de subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até 30 de junho de 2020, de acordo com o art. 43 da Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Concessões e Permissões, e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4o, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que:
a) R$ 16.769.298,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais) se refere a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante destas para o corrente exercício;
b) R$ 34.600.000.000,00 (trinta e quatro bilhões e seiscentos milhões de reais) a atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos de Concessões e Permissões, tendo sido consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, elaborado em outubro de 2019 de forma extemporânea, com base no § 5º do art. 59 da LDO-2019; e
c) as despesas relativas ao item “b” serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, EC-95, tendo em vista que:
a) parte do crédito se refere a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não ampliando as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício; e
b) a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa prevista na Lei nº 12.276, de 2010, não se inclui na base de cálculo e nos limites estabelecidos pela EC-95, conforme inciso V do § 6º do art. 107 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 26 de setembro de 2019.
6. Salienta-se, por oportuno, que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, já que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 46 da LDO-2019, demonstra-se, anexo a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação utilizado no crédito em questão.
8. Destaque-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei no 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da citada Lei, ressaltando, todavia, que parte do crédito não implica alteração do referido Plano, pois se refere ao atendimento de ações constantes de programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não o integra, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei.
9. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 328, DE 14/10/2019.
R$ 1,00
Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
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Ministério de Minas e Energia |
34.600.000.000 |
0 |
Ministério de Minas e Energia - Administração Direta |
34.600.000.000 |
0 |
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Encargos Financeiros da União |
8.209.298 |
8.209.298 |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia |
0 |
8.209.298 |
Encargos Financeiros da União - Pagamento de Sentenças Judiciais |
8.209.298 |
0 |
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|
Operações Oficiais de Crédito |
8.560.000 |
8.560.000 |
Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia |
8.560.000 |
8.560.000 |
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Excesso de arrecadação de Recursos de Concessões e Permissões |
0 |
34.600.000.000 |
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Total |
34.616.769.298 |
34.616.769.298 |
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||||||
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
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(Art. 46, § 5º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018) |
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Fonte: 29 - Recursos de Concessões e Permissões |
R$ 1,00 |
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2019 |
EXCESSO/ |
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NATUREZA |
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LEI |
REESTIMATIVA |
FRUSTRAÇÃO |
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(A) |
(B) |
(C) = (B) - (A) |
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13410111 - Bônus de Assinatura do Contrato de Concessão - Principal |
0 |
8.915.923.533 |
8.915.923.533 |
|||
13430111 - Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela da União - Principal |
0 |
52.470.128.653 |
52.470.128.653 |
|||
|
|
|
|
|||
Total |
0 |
61.386.052.186 |
61.386.052.186 |
|||
(D) Créditos Extraordinários |
0 |
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|
Abertos |
0 |
||||
|
Em tramitação |
0 |
||||
|
Valor deste crédito |
0 |
||||
(E) Créditos Suplementares e Especiais |
34.600.000.000 |
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|
Abertos |
0 |
||||
|
Em tramitação |
0 |
||||
|
Valor deste crédito |
34.600.000.000 |
||||
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas |
0 |
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|
Abertos |
0 |
||||
|
Em tramitação |
0 |
||||
|
Valor deste crédito |
0 |
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(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F) |
26.786.052.186 |
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Posição de 14/10/2019.