Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000323/2019 ME

Brasília, 15 de outubro de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                 Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; da Educação; da Cidadania; e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no valor de R$ 1.369.984.032,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e nove milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e trinta e dois reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito proposto objetiva viabilizar no:

                   a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o pagamento de bolsas de pesquisa concedidas pela instituição;

                   b) Ministério da Educação: no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito da Educação Infantil, o apoio técnico e financeiro para construção, ampliação, reforma e adequação de espaços escolares; a aquisição de mobiliários e equipamentos; e o suporte ao funcionamento das novas turmas de educação infantil pública;

                   c) Ministério da Cidadania: na Administração Direta, a expansão do Programa Criança Feliz, bem como a melhoria da qualidade dos serviços ofertados; e

                   d) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: na Administração Direta, a ampliação, construção, reforma e equipagem de unidades socioeducativas de atendimento especializado a crianças e adolescentes, em cooperação com os Estados.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.808, de 2019, mediante a redução da fonte 54 - Recursos do Regime Geral de Previdência Social, no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, no Ministério da Economia, e a incorporação de excesso de arrecadação da fonte 21 - Recursos Oriundos de Leis ou Acordos Anticorrupção, tendo em vista a existência de especificidades/vinculações legais na utilização das respectivas fontes.

7.                Sobre a fonte 21 supracitada, cumpre enfatizar o disposto na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 568 - ADPF 568/PR, de 17 de setembro de 2019, que, com base no Acordo sobre a Destinação dos Valores, firmado em 5 de setembro de 2019, determina a vinculação na utilização dos recursos depositados pela Petrobras, relacionados à Operação Lava-Jato, em favor da União, nos termos da previsão do acordo com as autoridades norte-americanas, cuja repartição, respeitando-se a Constituição Federal, as Leis Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá, entre outras destinações, atender ações voltadas à educação infantil, no âmbito do Ministério da Educação; ao Programa Criança Feliz, no Ministério da Cidadania; a projetos ligados a empreendedorismo, inovação, popularização da ciência, educação em ciência e tecnologias aplicadas, tais como Bolsas de pesquisa pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e a Construção da Fonte de Luz Síncrotron de 4ª Geração - SÍRIUS, no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e a ações socioeducativas em cooperação com os Estados, preferencialmente por intermédio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

8.                Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 46 da LDO-2019, demonstra-se, anexo a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação utilizado na troca de fontes efetuada no crédito em questão.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em comento decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 323, DE 15/10/2019.

  R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

93.042.477

0

        Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

93.042.477

0

 

 

 

Ministério da Economia

0

1.369.984.032

Fundo do Regime Geral de Previdência Social

0

1.369.984.032

 

 

 

Ministério da Educação

1.001.941.555

0

        Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

1.001.941.555

0

 

 

 

Ministério da Cidadania

175.000.000

0

        Ministério da Cidadania - Administração Direta

175.000.000

0

 

 

 

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

100.000.000

0

       Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Administração Direta

100.000.000

0

 

 

 

Total

1.369.984.032

1.369.984.032

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art 46, § 15, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018)

 

 

Fonte: 21 - Recursos Oriundos de Leis ou Acordos Anticorrupção

R$ 1,00

 

 

2019

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

19101321 - Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Acordos de Leniência - Principal

0

2.661.941.555

2.661.941.555

Total

0

2.661.941.555

2.661.941.555

(D) Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Créditos Suplementares e Especiais

1.405.984.032

 

Abertos

36.000.000

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.369.984.032

(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

1.255.957.523

Posição de 7/10/2019