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Presidência da República
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EMI n° 000323/2019 ME
Brasília, 15 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; da Educação; da Cidadania; e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no valor de R$ 1.369.984.032,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e nove milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e trinta e dois reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito proposto objetiva viabilizar no:
a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o pagamento de bolsas de pesquisa concedidas pela instituição;
b) Ministério da Educação: no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito da Educação Infantil, o apoio técnico e financeiro para construção, ampliação, reforma e adequação de espaços escolares; a aquisição de mobiliários e equipamentos; e o suporte ao funcionamento das novas turmas de educação infantil pública;
c) Ministério da Cidadania: na Administração Direta, a expansão do Programa Criança Feliz, bem como a melhoria da qualidade dos serviços ofertados; e
d) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: na Administração Direta, a ampliação, construção, reforma e equipagem de unidades socioeducativas de atendimento especializado a crianças e adolescentes, em cooperação com os Estados.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.808, de 2019, mediante a redução da fonte 54 - Recursos do Regime Geral de Previdência Social, no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, no Ministério da Economia, e a incorporação de excesso de arrecadação da fonte 21 - Recursos Oriundos de Leis ou Acordos Anticorrupção, tendo em vista a existência de especificidades/vinculações legais na utilização das respectivas fontes.
7. Sobre a fonte 21 supracitada, cumpre enfatizar o disposto na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 568 - ADPF 568/PR, de 17 de setembro de 2019, que, com base no Acordo sobre a Destinação dos Valores, firmado em 5 de setembro de 2019, determina a vinculação na utilização dos recursos depositados pela Petrobras, relacionados à Operação Lava-Jato, em favor da União, nos termos da previsão do acordo com as autoridades norte-americanas, cuja repartição, respeitando-se a Constituição Federal, as Leis Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá, entre outras destinações, atender ações voltadas à educação infantil, no âmbito do Ministério da Educação; ao Programa Criança Feliz, no Ministério da Cidadania; a projetos ligados a empreendedorismo, inovação, popularização da ciência, educação em ciência e tecnologias aplicadas, tais como Bolsas de pesquisa pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e a Construção da Fonte de Luz Síncrotron de 4ª Geração - SÍRIUS, no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e a ações socioeducativas em cooperação com os Estados, preferencialmente por intermédio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
8. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 46 da LDO-2019, demonstra-se, anexo a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação utilizado na troca de fontes efetuada no crédito em questão.
9. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em comento decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 323, DE 15/10/2019.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
93.042.477
0
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
93.042.477
0
Ministério da Economia
0
1.369.984.032
Fundo do Regime Geral de Previdência Social
0
1.369.984.032
Ministério da Educação
1.001.941.555
0
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
1.001.941.555
0
Ministério da Cidadania
175.000.000
0
Ministério da Cidadania - Administração Direta
175.000.000
0
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
100.000.000
0
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Administração Direta
100.000.000
0
Total
1.369.984.032
1.369.984.032
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(Art 46, § 15, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018)
Fonte: 21 - Recursos Oriundos de Leis ou Acordos Anticorrupção
R$ 1,00
2019
EXCESSO/
NATUREZA
LEI
REESTIMATIVA
FRUSTRAÇÃO
(A)
(B)
(C) = (B) - (A)
19101321 - Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Acordos de Leniência - Principal
0
2.661.941.555
2.661.941.555
Total
0
2.661.941.555
2.661.941.555
(D) Créditos Extraordinários
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(E) Créditos Suplementares e Especiais
1.405.984.032
Abertos
36.000.000
Em tramitação
0
Valor deste crédito
1.369.984.032
(F) Outras modificações orçamentárias efetivadas
0
Abertos
0
Em tramitação
0
Valor deste crédito
0
(G) Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)
1.255.957.523
Posição de 7/10/2019