Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000318/2019 ME

Brasília, 14 de outubro de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                            Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito tem por objetivo a inclusão de nova categoria de programação na entidade discriminada, no intuito de permitir, no âmbito de Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a publicação da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotação orçamentária, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que a alteração decorrente da abertura deste crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se refere a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, a qual será executada de acordo com os limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Salienta-se que o crédito em pauta não implica alteração do Plano Plurianual, para o período de 2016 a 2019, pois se refere ao atendimento de ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016.

7.                Ressalte-se, por oportuno que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 318, DE 14/10/2019.

   R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Educação

0

230.000.000

Ministério da Educação - Administração Direta

0

230.000.000

 

 

 

Encargos Financeiros da União

230.000.000

0

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

230.000.000

0

 

 

 

Total

230.000.000

230.000.000