Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000311/2019 ME

Brasília, 8 de outubro de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                             Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 63.415.034,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e quinze mil, trinta e quatro reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação nos órgãos discriminados, no intuito de permitir em:

                   a) Encargos Financeiros da União: o depósito judicial da primeira parcela da linha de crédito especial a ser disponibilizada ao Estado do Maranhão para o pagamento dos precatórios sob a responsabilidade daquele ente federativo que se encontram pendentes de adimplemento; e

                   b) Operações Oficiais de Crédito: o financiamento para pagamento de precatórios pelo Estado do Maranhão, em função da necessidade de cumprimento de Parecer de Força Executória nº 00057/2019/DCD/SGCT/AGU, de 21 de agosto de 2019, constante do Mandado de Segurança nº 36.375/DF, o qual determina que a União, por intermédio do Ministério da Economia, disponibilize linha de crédito especial destinada à quitação de precatórios estaduais vencidos e não pagos, conforme dos ditames do § 4º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, incluído pela EC nº 99, de 14 de dezembro de 2017.

3.                Vale informar, quanto ao depósito judicial da primeira parcela da linha de crédito especial, que, tendo em vista os embargos de declaração em face da decisão liminar ainda não terem sido apreciados, e diante da superveniente alegação de descumprimento da decisão liminar, a União requereu, como forma de demonstrar a boa-fé em cumprir integralmente a ordem judicial emanada daqueles autos, autorização para realizar tal depósito judicial, por intermédio de Petição da Advocacia-Geral da União de 13 de agosto de 2019.

4.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4o, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que:

                   a) R$ 54.062.429,00 (cinquenta e quatro milhões, sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais) se referem a remanejamento entre despesas financeiras, que não são consideradas no cálculo da referida meta; e

                   b) R$ 9.352.605,00 (nove milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais), a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, não alterando o montante destas para o corrente exercício.

6.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício, ressaltando que, parte do crédito, envolve remanejamento entre despesas financeiras, não incluídas no citado limite.

7.                Cabe mencionar que, em relação às programações objeto de cancelamento, R$ 9.352.605,00 (nove milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais) se referem à Reserva de Contingência, e o atendimento do crédito se enquadra no conceito de evento fiscal imprevisto, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que, no crédito em comento, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

9.                Salienta-se que o crédito em pauta não implica alteração do Plano Plurianual, para o período de 2016 a 2019, pois se refere ao atendimento de ações constantes de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 311, DE 8/10/2019.

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Encargos Financeiros da União

9.352.605

9.352.605

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

0

9.352.605

Encargos Financeiros da União - Pagamento de Sentenças Judiciais

9.352.605

0

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

54.062.429

0

Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia

54.062.429

0

 

 

 

Dívida Pública Federal

0

54.062.429

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

0

54.062.429

 

 

 

Total

63.415.034

63.415.034