Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000307/2019 ME

Brasília, 8 de outubro de 2019.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.             Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 561.637.910,00 (quinhentos e sessenta e um milhões, seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e dez reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito proposto objetiva viabilizar no (a):

                   a) Presidência da República: na Unidade Presidência da República, o custeio de despesas com segurança institucional do Presidente, do Vice-Presidente, de seus familiares, e de outras autoridades, relacionadas a viagens, bem como despesas com material, instalações e substituição de veículos devido ao desgaste normal de uso;

                   b) Ministério da Educação: na Universidade Federal de São Paulo, em especial nas Escolas Paulistas de Medicina, e de Enfermagem, despesas de funcionamento e manutenção; na Fundação Universidade Federal do Rio de Janeiro, o apoio ao Projeto “ECCO - Esporte e Cultura em Comunidades”, por meio de iniciativas locais de incentivo, qualificação da intervenção pedagógica com a promoção de cursos, e disponibilização de materiais para ampliar o potencial de atendimento de núcleos comunitários, visando à redução da evasão escolar e ao aumento de oportunidades para os cidadãos que vivem em áreas de vulnerabilidade social; e no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito da Educação Básica, a aquisição de veículos para o transporte escolar (Projeto Caminho da Escola), a fim de renovar, padronizar e ampliar a frota escolar; e o apoio à infraestrutura de obras em andamento;

                   c) Ministério da Justiça e Segurança Pública: na Administração Direta, a aquisição de bens e softwares para o fortalecimento do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública no apoio ao enfrentamento da criminalidade organizada; e no Fundo Nacional de Segurança Pública, a aquisição de caminhões e vans, armamento e munições reais e para treinamento, pagamento de diárias e passagens dos profissionais mobilizados pela Força Nacional, despesas para atuação na Operação Verde Brasil, cujo objetivo é combater incêndios na Amazônia, reestruturação e modernização das instituições por meio da aquisição de equipamentos, materiais e consumíveis para a Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos - RIBPG, ações de reaparelhamento e contratação de serviços no âmbito do Projeto Vigia, que tem por escopo contribuir para o fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança e defesa na prevenção, fiscalização e controle das fronteiras, transferência fundo a fundo relativa a despesas com a Política de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, incluindo a aquisição de equipamentos de proteção individual e de proteção respiratória;

                   d) Ministério de Minas e Energia: na Administração Direta, o aporte de capital para a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o pagamento de auxílio-moradia para agentes públicos;

                   e) Ministério da Infraestrutura: na Administração Direta, o pagamento de despesa judicial transitada em julgado, referente à extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

                   f) Ministério do Desenvolvimento Regional: na Administração Direta, a revitalização da área portuária do Município de Belém, no Estado do Pará, tendo em vista o desenvolvimento sustentável local integrado;

                   g) Ministério do Turismo: no Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, o pagamento de auxílio-moradia para agentes públicos;

                   h) Ministério da Cidadania: na Administração Direta, a manutenção da Cinemateca Brasileira, administrada pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto; na Agência Nacional do Cinema - Ancine, o pagamento de auxílio-moradia para agentes públicos; no Fundo Nacional de Assistência Social, a manutenção dos serviços de proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; e no Fundo Nacional de Cultura, o atendimento a diversos projetos aprovados por sua Comissão;

                   i) Encargos Financeiros da União: no Fundo de Garantia à Exportação - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, a devolução de prêmio de seguro de crédito à exportação;

                   j) Operações Oficiais de Crédito: em Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima/FNMC - Ministério do Meio Ambiente, a concessão de financiamentos reembolsáveis por meio de empréstimos concedidos pelo agente financeiro, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a empresas, pessoas e instituições públicas. Os recursos serão aplicados nos subprogramas de resíduos sólidos, mobilidade urbana, cidades sustentáveis, energias renováveis, máquinas e equipamentos eficientes, carvão vegetal, florestas nativas, gestão e negócios de carbono e projetos inovadores; e

                   k) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: na Administração Direta, despesas de custeio necessárias para garantir a realização da 4ª Conferência Nacional da Juventude - CNJ.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Financeiros e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que:

                   a) R$ 195.259.098,00 (cento e noventa e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, e noventa e oito reais) se referem a suplementação de despesa financeira, que não é considerada no cálculo da referida meta; e

                   b) R$ 366.378.812,00 (trezentos e sessenta e seis milhões, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e doze reais), a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício, ressaltando que:

                   a) parte do crédito, no valor de R$ 195.259.098,00 (cento e noventa e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, e noventa e oito reais), envolve a ampliação de despesas financeiras, não incluídas no citado limite; e

                   b) R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) se referem a remanejamento entre as ações “Participação da União no Capital da Eletrobrás” e “Participação da União no Capital da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA)”, no âmbito da Administração Direta do Ministério de Minas e Energia, as quais não se incluem na base de cálculo e nos limites, conforme inciso IV do § 6º do art. 107 do ADCT.

6.                Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.808, de 2019, considerando:

                   a) no Ministério da Justiça e Segurança Pública - R$ 29.165.861,00 (vinte e nove milhões, cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais): redução das fontes 50 - Recursos Próprios Não Financeiros, no âmbito do Fundo Nacional Antidrogas, no valor de R$ 7.152.027,00 (sete milhões, cento e cinquenta e dois mil e vinte e sete reais) e 74 - Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais, no Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no valor de R$ 22.013.834,00 (vinte e dois milhões, treze mil, oitocentos e trinta e quatro reais), e utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, relativo à fonte 18 - Receitas de Concursos e Prognósticos, no Fundo Nacional de Segurança Pública, tendo em vista a frustração das fontes canceladas; e

                   b) no Ministério da Cidadania - R$ 6.083.657,00 (seis milhões, oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais): redução das fontes 00 - Recursos Ordinários, no valor de R$ 3.803.692,00 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e noventa e dois reais), e 51 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, no valor de R$ 2.279.965,00 (dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais), na Administração Direta, e incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, relativo à fonte 18, no Fundo Nacional de Cultura, frente à existência de frustração e vinculação legal das fontes canceladas, respectivamente.

7.                Em atendimento ao disposto nos §§ 5º e 15 do art. 46 da LDO-2019, demonstram-se, anexos a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018 utilizados no crédito em questão e na troca de fontes nele contida.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos, segundo os órgãos envolvidos, foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

9.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 307, DE 8/10/2019.

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Presidência da República

5.322.338

5.322.338

 

 

 

Ministério da Educação

255.731.090

255.731.090

 

 

 

Ministério da Justiça e Segurança Pública

85.454.940

85.454.940

 

 

 

Ministério de Minas e Energia

2.470.000

2.470.000

 

 

 

Ministério da Infraestrutura

336.986

336.986

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

500.000

500.000

 

 

 

Ministério do Turismo

160.000

160.000

 

 

 

Ministério da Cidadania

14.607.369

13.807.369

 

 

 

Encargos Financeiros da União

300.000

300.000

 

 

 

Operações Oficiais de Crédito

195.259.098

800.000

 

 

 

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

1.496.089

1.496.089

 

 

 

Excesso de Arrecadação de Recursos Próprios Financeiros

0

195.259.098

 

 

 

 

 

 

Total

561.637.910

561.637.910