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Presidência da República
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EMI n° 000281/2019 ME
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento Regional, e da Cidadania, no valor de R$ 28.179.387,00 (vinte e oito milhões, cento e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais).
2. O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de Emendas Individuais e de Bancada Estadual de execução obrigatória, no intuito de possibilitar no:
a) Ministério da Educação: o Funcionamento das Instituições Federais de Educação Básica, no Município do Rio de Janeiro; o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, no Estado do Paraná, e no Município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro; o Fomento às Ações de Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão, no Estado do Rio de Janeiro; a Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior, no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba; e o Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica, no Município de Barão de Monte Alto, no Estado de Minas Gerais;
b) Ministério da Justiça e Segurança Pública: o Fortalecimento e a Modernização das Instituições de Segurança Pública, nos Estados de Santa Catarina, e da Paraíba (Construção de Unidade Funcional do CICC – Centro Integrado de Comando e Controle em João Pessoa - No Estado da Paraíba);
c) Ministério do Desenvolvimento Regional: o Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, no Município de Acaraú, no Estado do Ceará; e o Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, nos Municípios de Novo Oriente, no Estado do Ceará, e de Boa Nova, no Estado da Bahia; e
d) Ministério da Cidadania: a Promoção e o Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Masculino e Feminino e Defesa dos Direitos do Torcedor, no Estado do Piauí; a Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer, no Município de Comendador Levy Gasparian, no Estado do Rio de Janeiro; e o Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, no Estado do Rio de Janeiro.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das novas programações, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de Emendas Impositivas Individuais e de Bancada, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da mencionada Lei.
7. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos foram solicitados pelo Coordenador da Bancada da Paraíba e pelos respectivos autores das emendas individuais envolvidas no presente ato.
8. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 281, DE 17/9/2019.
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Economia
0
600.000
Fundo de Amparo ao Trabalhador
0
600.000
Ministério da Educação
3.459.387
3.459.387
Ministério da Educação – Administração Direta
0
500.000
Colégio Pedro II
140.000
0
Universidade Federal da Paraíba
0
519.387
Universidade Federal do Paraná
500.000
0
Universidade Federal do Rio de Janeiro
1.000.000
1.000.000
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
450.000
450.000
Universidade Federal de Campina Grande
519.387
0
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
850.000
990.000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
10.360.000
10.360.000
Ministério da Justiça e Segurança Pública - Administração Direta
10.360.000
10.000.000
Fundo Penitenciário Nacional
0
360.000
Ministério do Desenvolvimento Regional
12.710.000
12.710.000
Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta
12.710.000
12.710.000
Ministério da Cidadania
1.650.000
1.050.000
Ministério da Cidadania - Administração Direta
1.650.000
1.050.000
Total
28.179.387
28.179.387