Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000281/2019 ME

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento Regional, e da Cidadania, no valor de R$ 28.179.387,00 (vinte e oito milhões, cento e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais).

2.                O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de Emendas Individuais e de Bancada Estadual de execução obrigatória, no intuito de possibilitar no:

                    a) Ministério da Educação: o Funcionamento das Instituições Federais de Educação Básica, no Município do Rio de Janeiro; o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, no Estado do Paraná, e no Município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro; o Fomento às Ações de Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão, no Estado do Rio de Janeiro; a Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior, no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba; e o Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica, no Município de Barão de Monte Alto, no Estado de Minas Gerais;

                   b) Ministério da Justiça e Segurança Pública: o Fortalecimento e a Modernização das Instituições de Segurança Pública, nos Estados de Santa Catarina, e da Paraíba (Construção de Unidade Funcional do CICC – Centro Integrado de Comando e Controle em João Pessoa - No Estado da Paraíba);

                   c) Ministério do Desenvolvimento Regional: o Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, no Município de Acaraú, no Estado do Ceará; e o Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, nos Municípios de Novo Oriente, no Estado do Ceará, e de Boa Nova, no Estado da Bahia; e

                   d) Ministério da Cidadania: a Promoção e o Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Masculino e Feminino e Defesa dos Direitos do Torcedor, no Estado do Piauí; a Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer, no Município de Comendador Levy Gasparian, no Estado do Rio de Janeiro; e o Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária, no Estado do Rio de Janeiro.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das novas programações, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de Emendas Impositivas Individuais e de Bancada, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019, de que trata a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo crédito, deverão ser realizados de acordo com o art. 15, caput, inciso I, da mencionada Lei.

7.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos foram solicitados pelo Coordenador da Bancada da Paraíba e pelos respectivos autores das emendas individuais envolvidas no presente ato.

8.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 281, DE 17/9/2019.

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Economia

0

600.000

Fundo de Amparo ao Trabalhador

0

600.000

 

 

 

Ministério da Educação

3.459.387

3.459.387

Ministério da Educação – Administração Direta

0

500.000

Colégio Pedro II

140.000

0

Universidade Federal da Paraíba

0

519.387

Universidade Federal do Paraná

500.000

0

Universidade Federal do Rio de Janeiro

1.000.000

1.000.000

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

450.000

450.000

Universidade Federal de Campina Grande

519.387

0

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

850.000

990.000

 

 

 

Ministério da Justiça e Segurança Pública

10.360.000

10.360.000

Ministério da Justiça e Segurança Pública - Administração Direta

10.360.000

10.000.000

Fundo Penitenciário Nacional

0

360.000

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

12.710.000

12.710.000

Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta

12.710.000

12.710.000

 

 

 

Ministério da Cidadania

1.650.000

1.050.000

Ministério da Cidadania - Administração Direta

1.650.000

1.050.000

 

 

 

Total

28.179.387

28.179.387