Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000230/2019 ME

Brasília, 5 de agosto de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.               Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 3.041.594.744,00 (três bilhões, quarenta e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito proposto objetiva viabilizar no:

                    a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: na Administração direta, a promoção e o fortalecimento da agricultura familiar; e o fomento do setor agropecuário mediante a implantação e modernização da infraestrutura de apoio à produção e manutenção de vias de escoamento, objetivando a elevação da produtividade, redução de custos e aumento de renda no campo, e apoiando o desenvolvimento dos pequenos e médios produtores rurais;

                    b) Ministério da Educação: no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a aquisição de veículos para o transporte escolar da educação básica - Caminho da Escola; e o apoio à infraestrutura para a Educação Básica;

                    c) Ministério da Saúde: na Fundação Nacional de Saúde, a continuidade de obras já iniciadas e a contratação de novas obras relacionadas ao saneamento em comunidades rurais e tradicionais, às melhorias habitacionais para Controle da Doença de Chagas, aos sistemas públicos de abastecimento de água, e aos sistemas públicos de Manejo de Resíduos Sólidos; e no Fundo Nacional de Saúde, a manutenção de unidades de saúde para serviços de atenção básica em saúde e assistência ambulatorial e hospitalar;

                    d) Ministério da Defesa: na Administração Direta, o emprego conjunto ou combinado das forças armadas, a aquisição de helicópteros para emprego das forças armadas e a manutenção da unidade; no Comando da Aeronáutica, a aquisição de combustíveis e lubrificantes, de aeronaves de caça e sistemas afins - Projeto FX-2, e de cargueiro tático militar de 10 a 20 toneladas - Projeto KC-390; no Comando do Exército, o aprestamento do exército, a implantação do sistema de defesa estratégico ASTROS 2020, e a implantação do Projeto Guarani; no Comando da Marinha, a construção de submarino de propulsão nuclear; na Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL, a produção de material de emprego militar; no Fundo Aeronáutico, a manutenção e o suprimento de material aeronáutico, e o aprestamento da aeronáutica; e no Fundo Naval, o aprestamento da marinha;

                    e) Ministério do Desenvolvimento Regional: na Administração Direta, a estruturação e dinamização de atividades produtivas; e o apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado e à política nacional de desenvolvimento urbano; e

                    f) Ministério da Cidadania: na Administração Direta, a promoção e fomento à cultura brasileira; a implantação, instalação e modernização de espaços e equipamentos culturais; a implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer; e a aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar para promoção da segurança alimentar e nutricional; e no Fundo Nacional de Assistência Social, a estruturação da rede de serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive relativas a Emendas de Bancada Estadual de execução não obrigatória, de Comissão, e de Relator, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Salienta-se, ainda, que parte do crédito, no valor de R$ 542.594.744,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais), amplia recursos destinados a ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

7.                Acrescenta-se que, no ato em questão, está sendo reduzido o montante referente ao Identificador de Uso “1 - Contrapartida de Empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD”, em R$ R$ 2.253.901,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e um reais), observado o disposto no caput do art. 57 da LDO-2019.

8.                No que tange ao Identificador de Uso "6 - Recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os art. 2º e art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU6)", o crédito em pauta amplia os recursos que podem ser considerados na obtenção do Mínimo Constitucional para a Saúde, no montante de R$ 730.000.000,00 (setecentos e trinta milhões de reais).

9.                Em relação ao Identificador de Uso "8 - Recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação", a redução proposta no presente crédito, no valor de R$ 910.420.592,00 (novecentos e dez milhões, quatrocentos e vinte mil, quinhentos e noventa e dois reais), não afeta o cumprimento do Mínimo Constitucional para a Educação, pois os atuais valores consignados a essas despesas estão acima do referido mínimo, num montante superior à redução proposta.

10.              Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.808, de 2019, no valor de R$ 128.310.038,00 (cento e vinte e oito milhões, trezentos e dez mil, trinta e oito reais), com a redução das fontes 11 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e 50 - Recursos Próprios Não Financeiros, na Administração Direta do Ministério da Economia; e a incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, relativo à fonte 00 - Recursos Ordinários, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Ministério da Educação) e do Comando da Aeronáutica (Ministério da Defesa), considerando a existência de vinculações legais e a não permissão da utilização das fontes canceladas nas ações suplementadas.

11.              Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 46 da LDO-2019, demonstra-se, em anexo à Exposição de Motivos, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018 utilizado no crédito em questão.

12.              Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em comento decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que advém de bloqueio efetivado nos termos dos §§ 7º a 12 do art. 1º do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019.

13.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 46, § 15, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018)

 

 

Fonte: 00 - Recursos Ordinários

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018

36.238.873.040

(B) Créditos Especiais e Extraordinários Reabertos

14.643.959

(C) Créditos Extraordinários

223.853.000

 

Abertos

223.853.000

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D) Créditos Suplementares e Especiais

2.407.411.470

 

Abertos

430.101.432

 

Em tramitação

1.849.000.000

 

Valor deste crédito

128.310.038

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

997.526.547

 

Abertos

997.526.547

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

32.595.438.064

       

(A) Portaria STN/ME nº 191, de 28 de março de 2019.

Posição de 02/08/2019

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 230, DE 05/08/2019.

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Presidência da República

0

3.071.551

 

 

 

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

421.150.000

224.000.897

 

 

 

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

0

30.862.555

 

 

 

Ministério da Economia

0

42.729.522

 

 

 

Ministério da Educação

230.000.000

1.156.538.536

 

 

 

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

52.355.973

 

 

 

Ministério de Minas e Energia

0

18.266.124

 

 

 

Ministério das Relações Exteriores

0

144.599

 

 

 

Ministério da Saúde

732.000.000

0

 

 

 

Ministério da Infraestrutura

0

756.957.795

 

 

 

Ministério do Meio Ambiente

0

24.589.358

 

 

 

Ministério da Defesa

841.594.744

78.074.783

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

700.000.000

485.232.092

 

 

 

Ministério do Turismo

0

83.564.024

 

 

 

Ministério da Cidadania

116.850.000

83.167.941

 

 

 

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

0

2.038.994

 

 

 

Total

3.041.594.744

3.041.594.744