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Presidência da República
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EMI n° 000219/2019 ME
Brasília, 29 de julho de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Saúde; e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 177.171.361,00 (cento e setenta e sete milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de Emendas de Bancada Estadual de execução obrigatória, em atendimento às solicitações de diversos coordenadores de bancada, mencionadas abaixo, e apresentadas pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ofício 0011/2019 – GDFR, de 11 de março de 2019, emenda nº 71270012, Deputado Fábio Reis, Coordenador da Bancada de Sergipe;
b) Ministério da Saúde, Ofícios: OF-GABDV Nº 025/2019 e OF-GABDV Nº 026/2019, ambos de 09 de maio de 2019, emendas nº 71090003 e nº 71090005, respectivamente, Deputada Da Vitória, Coordenadora da Bancada do Espírito Santo; e nº 030/2019 – BANCAL, de 20 de maio de 2019, emenda nº 71030012, Deputado Marx Beltrão, Coordenador da Bancada de Alagoas; e
c) Ministério do Desenvolvimento Regional, Ofício nº 0091/2019 – GDRM, de 19 de março de 2019, emenda nº 71210010, Deputado Rafael Motta, Coordenador da Bancada do Rio Grande do Norte.
3. Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para priorização das programações suplementadas, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de Emendas Impositivas de Bancada, constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.
6. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, já que os remanejamentos foram solicitados pelas respectivas Bancadas.
7. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da EconomiaQUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 219, DE 29/7/2019.
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Justiça e Segurança Pública
20.000.000
20.000.000
Ministério da Justiça e Segurança Pública - Administração Direta
20.000.000
20.000.000
Ministério da Saúde
107.171.361
107.171.361
Fundo Nacional de Saúde
107.171.361
107.171.361
Ministério do Desenvolvimento Regional
50.000.000
50.000.000
Ministério do Desenvolvimento Regional - Administração Direta
0
50.000.000
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
50.000.000
0
Total
177.171.361
177.171.361