Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000168/2019 ME

Brasília, 19 de junho de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me ao Senhor para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor do Ministério de Minas e Energia, e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.849.010.000,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e nove milhões e dez mil reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação nos órgãos discriminados:

a) Ministério de Minas e Energia: R$ 10.000,00 (dez mil reais) - viabilizar o atendimento de despesas com Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica - No Exterior, no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, sendo:

a.1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Associação Iberoamericana de Entidades Reguladoras de Energia (ARIAE); e

a.2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Associação de Reguladores de Energia dos Países de Língua Oficial Portuguesa (RELOP); e

b) Encargos Financeiros da União: R$ 1.849.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e nove milhões de reais) - possibilitar a quitação de obrigações da União referentes à ação “Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural para empreendimentos localizados em áreas de abrangência da SUDENE ou da SUDAM ou para atendimento de Decisão Judicial (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016)”.

3.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias, não alterando o montante destas neste exercício, sendo que:

a) R$ 1.849.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e nove milhões de reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias; e

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a remanejamento entre despesas primárias discricionárias, para priorização da nova programação, a qual será executada de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, conforme estabelece o § 2º do art. 1º desse Decreto.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

6.                Cabe mencionar que a proposição em tela envolve, concomitantemente, modificação de fontes de recursos constantes da Lei nº 13.808, de 2019, mediante a redução da fonte 80 - Recursos Próprios Financeiros, no Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério da Economia, considerando a existência de vinculações legais para sua utilização, e a possibilidade de incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, relativo à fonte 00 – Recursos Ordinários, no âmbito de Encargos Financeiros da União.

7.                Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 46 da LDO-2019, demonstra-se, anexo a esta Exposição de Motivos, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, utilizado no crédito em questão.

8.                Salienta-se que o crédito em pauta não implica alteração do Plano Plurianual 2016 a 2019, pois se refere ao atendimento de ações constantes de programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016.

9.                Ressalte-se, por oportuno, que as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.

10.              Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes

Ministro de Estado da Economia

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 168, DE  21 / 6 /2019.

R$1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Economia

0

1.849.000.000

Fundo de Amparo ao Trabalhador

0

1.849.000.000

 

 

 

Ministério de Minas e Energia

10.000

10.000

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -             ANP

10.000

10.000

 

 

 

Encargos Financeiros da União    1.849.000.000

0

Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

1.849.000.000

0

 

 

 

Total

1.849.010.000

1.849.010.000