Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00046/2019 ME

Brasília, 11 de Março de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Economia, e da Cidadania, de Encargos Financeiros da União, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 248.915.621.661,00 (duzentos e quarenta e oito bilhões, novecentos e quinze milhões, seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais), conforme demonstrado em quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O referido crédito permitirá o atendimento de despesas referentes a Benefícios Previdenciários Urbanos, no âmbito do Ministério da Economia; Benefícios de Prestação Continuada (BPC) e da Renda Mensal Vitalícia (RMV), e Transferências de Renda do Programa Bolsa Família, no Ministério da Cidadania; Compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), e Subvenção Econômica em Operações de Financiamento dos Programas de Sustentação do Investimento – PSI e Emergencial de Reconstrução de Municípios Afetados por Desastres Naturais, em Encargos Financeiros da União; e diversas Subvenções Econômicas, no âmbito de Operações Oficiais de Crédito.

3.                Cumpre frisar que tais despesas constam da Lei nº 13.808, de 2019, Lei Orçamentária Anual de 2019, LOA-2019, no âmbito do Órgão Orçamentário "93000 - Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição", em atendimento ao disposto no art. 21 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, LDO-2019, cujos recursos nelas alocados se encontram acima do valor global de despesas de capital, fazendo-se necessário, o encaminhamento da presente alteração orçamentária.

4.                É importante mencionar o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, o qual define que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

5.                Cabe ressaltar que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, incisos III e V, da Constituição.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 46, § 4º, da LDO-2019, que a alteração decorrente da abertura deste crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o exercício corrente, uma vez que se refere a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias do Poder Executivo.

7.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias estabelecidos para o corrente exercício.

8.                Ressalte-se, por oportuno, que, no crédito em questão, as ações suplementadas destinam-se às mesmas finalidades das programações canceladas, as quais não podem ser objeto de execução.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia