Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos JurídicosEM n° 00023/2019 ME
Brasília, 28 de Fevereiro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019.”, mediante a inclusão do item “III. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO”, com o respectivo subitem “III.1.1. Limite para concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes em benefícios previdenciários ou assistenciais de que trata a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.”, e a concomitante redução no subitem “I.5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação”.
2. As referidas alterações visam complementar os requisitos para que sejam produzidos os efeitos financeiros decorrentes do pagamento do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidades do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (PMBI), instituídos pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.
3. Os citados Bônus foram criados para dar cumprimento ao Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, com o objetivo de agilizar a análise dos processos com potencial de risco de gastos indevidos com benefícios previdenciários ou assistenciais, e a revisão de benefícios diversos..
4. É importante registrar que o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal exige autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a implementação de propostas que impliquem aumento de despesas de pessoal e encargos sociais. Por sua vez, as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias anuais vêm estabelecendo que as autorizações de concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, sejam discriminadas em anexo específico da lei orçamentária.
5. Assim, para que reste cumprida a exigência legal contida no art. 169 da Constituição e, considerando que o Anexo V da Lei nº 13.808, de 2019, Lei Orçamentária Anual de 2019, LOA-2019, não contém item autorizativo para a realização de despesas com os mencionados Bônus, faz-se necessário o envio ao Congresso Nacional de Projeto de Lei de alteração do referido Anexo V.
6. Cumpre destacar que a presente proposta não implicará acréscimos nos quantitativos do Anexo V da LOA-2019, tendo em vista que o impacto decorrente da concessão dos referidos Bônus será suprido pela redução equivalente do limite financeiro relativo ao item “I.5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação”, no valor de R$ 223.800,0 mil.
7. Vale ressaltar, por fim, que a aprovação do Projeto de Lei de que trata esta proposta estará condicionada à aprovação prévia ou concomitante de alteração da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 - LDO-2019, que possibilite a inclusão do item III ao Anexo V da LOA-2019.
8. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Altera o Anexo V da Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019.”
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Esrado da Economia