|
Presidência da República
|
PROJETO DE LEI Nº 5.387 DE 2019
Exposição de Motivos |
Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se:
I - residente - a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil; e
II - não residente - a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.
CAPÍTULO II
DO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes.
Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável:
I - pela identificação e pela qualificação de seus clientes; e
II - por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados:
I - a avaliação a respeito do cliente; e
II - os riscos da operação, incluídos aqueles relacionados aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º A instituição de que trata o caput adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídas a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:
I - regulamentar o mercado de câmbio e suas operações, incluídos os swaps, e dispor sobre os tipos e as características de produtos, formas, limites, taxas, prazos e outras condições;
II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
III - autorizar a constituição, o funcionamento, a transferência de controle, a fusão, a cisão e a incorporação de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
IV - autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;
V - cancelar, de ofício ou a pedido, nos termos do disposto no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os incisos III e IV;
VI - autorizar, nos termos do disposto no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, a posse e o exercício nos órgãos de administração ou nos órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
VII - supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 19;
VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
IX - regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
X - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil; e
XI - manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º No exercício das atividades de supervisão de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de dados e informações e a exibição de documentos e livros de escrituração, mantidos em meio físico ou digital, inclusive para a avaliação de suas operações ativas e passivas e dos riscos assumidos, considerada a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis de que trata o art. 19.
§ 2º Os ativos de organismos internacionais e bancos centrais estrangeiros mantidos nas contas de que tratam os incisos X e XI do caput são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias e não poderão ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou outro ato de constrição judicial.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 6º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, aos ativos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional mantidos nas contas de que trata o inciso XI do caput.
Art. 6º Na forma do regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas de depósito em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.
Parágrafo único. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, os bancos de que trata o caput devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 7º O cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referentes a contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento, ao Banco Central do Brasil, de encargo financeiro não superior a cem por cento do valor do adiantamento.
§ 1º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro de que trata o caput.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá sobre a forma de cálculo do encargo financeiro e as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado, vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do setor produtivo.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR E DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO PAÍS
Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - capitais brasileiros no exterior - os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes; e
II - capitais estrangeiros no País - os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispor sobre as hipóteses em que, em razão da natureza das operações:
I - capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes, serão equiparados a capitais brasileiros no exterior; e
II - capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes, serão equiparados a capitais estrangeiros no País.
Art. 9º Ao capital estrangeiro no País será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições.
Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - regulamentar e monitorar os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;
II - estabelecer procedimentos para as remessas referentes ao capital estrangeiro no País, observadas a legislação, a fundamentação econômica das operações e as condições usualmente observadas nos mercados internacionais; e
III - requisitar informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que será dispensada.
Parágrafo único. As infrações à regulamentação de que trata o caput sujeitam os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 19.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PARA A COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer de residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.
§ 1º Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º.
§ 2º Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular, poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado.
§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a informações nos termos do § 2º.
§ 4º A regulamentação de que trata o § 3º considerará o padrão estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao fornecimento de informações.
§ 5º As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 19.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá dispor sobre as situações em que a vedação de que trata o caput não é aplicável.
§ 2º Nas situações de que trata o § 1º, o Banco Central do Brasil poderá exigir que residentes prestem informações sobre a realização de compensação privada, observados os prazos, as formas e as outras condições estabelecidas no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As infrações ao disposto neste artigo e no regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil sujeitam os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 19.
Art. 13. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações:
I - nos contratos e títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;
II - nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
III - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;
IV - na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I a III, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
V - na compra e venda de moeda estrangeira;
VI - na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
VII - em outras situações previstas na legislação; e
VIII - nas demais situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio.
Parágrafo único. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira feita em desacordo com o disposto neste artigo é nula, de pleno direito.
Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, ao qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao porte, em espécie, de valores:
I - até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º.
§ 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput e poderá dispor sobre:
I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira; e
II - outros tipos de instituições autorizadas a efetuar as remessas internacionais de que trata o caput, observada a exigência de identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
§ 3º A inobservância às disposições deste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.
§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar o disposto no § 1º e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o § 3º, na forma dos § 1º a § 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e da legislação.
Art. 15. As instituições bancárias poderão:
I - investir no exterior os recursos captados no País ou no exterior; e
II - efetuar, com os recursos de que trata o inciso I, operações de crédito e financiamento a não residentes, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas competências legais.
Art. 16. O disposto na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas na forma desta Lei.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênios para compartilhamento de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, consoante suas áreas de competência, observada a legislação sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e sobre o sigilo fiscal.
Art. 18. O disposto nesta Lei não se aplica a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá rever o valor estabelecido no caput, quando considerar necessário em função da conjuntura econômica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os art. 10, art. 11 e art. 12 desta Lei não se aplicam os art. 2º, art. 3º e art. 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017.
Art. 20. O Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º.” (NR)
Art. 21. A Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.” (NR)
Art. 22. A Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
I - disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
II - autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
II - aos administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I; e
III - às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I.” (NR)
Art. 23. A Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. As despesas referidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea “e” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.” (NR)
Art. 24. A Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................
I - pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvados as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 25. A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.” (NR)
Art. 26. Ficam revogados:
I - o art. 5º da Lei nº 4.182, de 13 de novembro de 1920;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 23.258, de 1933:
a) os art. 1º e art. 2º; e
b) o art. 4º;
III - o Decreto-Lei nº 1.201, de 8 de abril de 1939;
IV - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.440, de 23 de julho de 1940;
V - o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;
VI - o Decreto-Lei nº 9.602, de 16 de agosto de 1946;
VII - o Decreto-Lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946;
VIII - a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947;
IX - a Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951;
X - a Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
XI - a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
XII - a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955;
XIII - os art. 48 a art. 55 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957;
XIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 1962:
a) os art. 1º a art. 8º;
b) os § 1º a § 3º do art. 9º;
c) os art. 10 e art. 11;
d) o art. 14;
e) os art. 20 a art. 30;
f) os art. 34 a art. 41;
g) o art. 46; e
h) os art. 50 a art. 57;
XV - a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;
XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
a) o inciso XXXI do caput do art. 4º; e
b) o art. 57;
XVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.728, de 1965:
a) o inciso VI do caput do art. 2º;
b) o art. 9º;
c) os art. 22 a art. 25; e
d) o § 3º do art. 31;
XVIII - a Lei nº 5.331, de 11 de outubro de 1967;
XIX - o art. 9º da Lei nº 5.409, de 9 de abril de 1968;
XX - o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969;
XXI - o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969;
XXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:
a) o art. 16; e
b) o art. 24;
XXIII - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982;
XXIV - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
XXV - o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989;
XXVI - o art. 9º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990;
XXVII - o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.383, de 1991;
XXVIII - o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995:
a) o art. 65; e
b) o art. 72;
XXX - o art. 3º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997;
XXXI - a Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999;
XXXII - a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001;
XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.371, de 2006:
a) os § 1º e § 2º do art. 1º;
b) o art. 2º;
c) o parágrafo único do art. 3º;
d) o art. 4º;
e) o art. 5º; e
f) o art. 7º;
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008:
a) os art. 7º e art. 8º; e
b) o § 1º do art. 10;
XXXV - o art. 25 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
XXXVI - a Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014;
XXVII - o art. 5º da Lei nº 13.292, de 31 de maio de 2016; e
XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.506, de 2017:
a) o art. 40;
b) os art. 42 a art. 45; e
c) os art. 59 a art. 62.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
Brasília,