Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2019

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa Atleta, e a Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, que cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º   A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica instituída a Bolsa Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades ou provas que componham o programa de competições vigentes dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos, com a finalidade de dar suporte complementar à preparação esportiva dos beneficiados com vistas à progressão de resultados, sem prejuízo da análise e da deliberação quanto às demais modalidades, a serem feitas de acordo com o disposto no art. 5º.

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§ 2º  .................................................................................................................

I - Categoria Atleta de Base - destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito nacional nas subcategorias iniciantes e intermediárias, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB e que atenda aos critérios estabelecidos em ato do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;

III - Categoria Atleta Nacional - destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito nacional na subcategoria principal, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios estabelecidos em ato do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;

IV - Categoria Atleta Internacional - destinada aos atletas que tenham representado o Brasil em competição esportiva de âmbito internacional, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios estabelecidos em ato do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;

V - Categoria Atleta Olímpico ou Paralímpico - destinada aos atletas que tenham participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou dos Jogos Paralímpicos e que cumpram os critérios estabelecidos em ato do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania; e

VI - Categoria Atleta Pódio - destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas e que cumpram os critérios definidos pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania em conjunto com o COB ou com o CPB e com as respectivas entidades nacionais de administração do desporto, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.

§ 3º  A Bolsa Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades ou das provas olímpicas e paraolímpicas filiadas ao COB ou ao CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não façam parte do programa olímpico ou paraolímpico.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  .........................................................................................................

I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas-Atleta e máxima de vinte anos para a obtenção da Bolsa-Atleta na subcategoria iniciante, em qualquer categoria de bolsa, até o término das inscrições;

.......................................................................................................................

IV - declarar valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluídos qualquer montante percebido eventual ou regularmente diverso do salário e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca, conforme os critérios e os modelos estabelecidos pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;

.......................................................................................................................

VI - para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta em razão de resultados conquistados em competições estudantis, estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada;

.......................................................................................................................

VIII - para atletas da Categoria Atleta Pódio, estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os dez primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica.

§ 1º ................................................................................................................

I - estiver cumprindo penalidade de suspensão em razão da violação de regra antidopagem contida na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008;

II - tiver sido condenado mais de uma vez por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça Desportiva ou de outro órgão competente, em razão da violação de regra antidopagem contida na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 2008; ou

III - estiver inadimplente em decorrência de pendências relativas à prestação de contas de bolsas recebidas.

§ 2º  Os atletas beneficiados pela Bolsa Atleta que estiverem cumprindo penalidade de suspensão, provisória ou definitiva, em razão da violação de regra antidopagem contida na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 2008, terão o pagamento da bolsa suspenso por período igual ao da suspensão determinada.

§ 3º  O atleta beneficiado pela Bolsa Atleta que venha a ser condenado definitivamente em razão da violação de regra antidopagem será obrigado a restituir o valor recebido a título da bolsa durante o período da suspensão determinada.” (NR)

“Art. 4º-A.  ................................................................................................

..................................................................................................................

§ 3º  A percepção do benefício da Bolsa Atleta não impede o recebimento de valores oriundos de outras fontes públicas ou privadas.

§ 4º  Os candidatos à Bolsa Atleta poderão ser contemplados de forma consecutiva ou intercalada por número limitado de vezes em uma mesma categoria de bolsa, modalidade ou prova, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.” (NR)

“Art. 5º  O Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania submeterá à análise e à deliberação do Conselho Nacional do Esporte proposta dos critérios objetivos para concessão de bolsas para atletas de modalidades que não sejam olímpicas ou paralímpicas e respectivas categorias, para atendimento no exercício subsequente, observado o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras.” (NR)

“Art. 12.  As despesas decorrentes da concessão do Bolsa Atleta estarão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único.  A Bolsa Atleta poderá ser custeada com outros recursos, além dos estabelecidos no caput, públicos ou privados, decorrentes de acordos ou de parcerias.” (NR)

Art. 2º  O Anexo I à Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 3º   A Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

IV - estar ranqueado na respectiva entidade internacional entre os dez primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pela respectiva entidade nacional de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico do Brasil - COB ou com o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e a Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania; e

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.891, de 2004:

I - o inciso II do § 2º do art. 1º;

II - o art. 6º; e

III - o art. 13.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Brasília,

ANEXO

(Anexo I à Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004)

VALOR BASE MENSAL DA BOLSA ATLETA POR CATEGORIA

Categoria Atleta de Base:

Atletas eventualmente beneficiados

Valor base mensal

Aqueles de destaque nas subcategorias iniciante e intermediária do esporte de alto rendimento nos eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, pelo COB ou pelo CPB, que tenham ficado até na terceira colocação ou que tenham sido eleitos entre os três melhores em modalidades coletivas em eventos nacionais escolares e que continuem treinando, com vistas à participação em competições nacionais e internacionais

Até R$ 700,00 (setecentos reais)

Categoria Atleta Nacional:

Atletas eventualmente beneficiados

Valor base mensal

Aqueles que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado ocialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, que tenham ficado, em ambas as situações, até na terceira colocação, e que continuem treinando com vistas à participação em competições nacionais e internacionais

 

(Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração da modalidade)

Até R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais)

Categoria Atleta Internacional:

Atletas eventualmente beneficiados

Valor base mensal

Aqueles que tenham representado o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, mundiais ou equivalentes, reconhecidos pelo COB ou pelo CPB ou pela entidade internacional de administração da modalidade, ficado até na terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais

Até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

Categoria Atleta Olímpico ou Paralímpico:

Atletas eventualmente beneficiados

Valor base mensal

Aqueles que tenham integrado a delegação olímpica ou paralímpica brasileira de sua modalidade esportiva na última edição dos Jogos Olímpicos ou dos Jogos Paralímpicos, que continuem treinando e participando de competições internacionais e que cumpram os critérios definidos pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania

Até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

 

Categoria Atleta Pódio:

Atletas eventualmente beneficiados

Valor base mensal

Aqueles de modalidades olímpicas e paralímpicas individuais que estejam entre os dez melhores do mundo em sua modalidade ou prova específica, segundo ranking oficial da entidade internacional de administração da modalidade, e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o COB ou com o CPB e com a Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania

Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)