Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 000113/2019 ME

Brasília, 16 de Maio de 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar o Projeto de Lei que dispõe sobre a antecipação dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem no âmbito de responsabilidade da Justiça Federal.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, o legislador, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina, no art. 12, § 1°, que os honorários do técnico nomeado pelo juiz sejam antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, esse valor seja incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

Contudo, tem-se observado um expressivo aumento de ações judiciais acerca de benefícios por incapacidade, que requerem a produção de prova pericial, com enorme impacto no orçamento da Justiça Federal.

Tais demandas ocorrem, inclusive, no âmbito das comarcas estaduais onde não haja vara federal instalada, oportunidade em que a prestação jurisdicional é suprida pela atuação do juiz de direito local, nos termos da delegação de competência expressa pelo art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, a qual organiza a Justiça Federal de primeira instância.

Com o novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, que estabeleceu limite de gastos para as despesas primárias, individualizado em cada órgão, a ser observado nos próximos vinte anos, a contar do exercício financeiro de 2017, a despesa da Justiça Federal referente à ação orçamentária da Assistência Jurídica a Pessoas Carentes (AJPC) concorre com as suas despesas obrigatórias e discricionárias.

No exercício de 2017, o Judiciário Federal dispunha de R$ 172 milhões para a despesa com Assistência Judiciária Gratuita, mas o gasto com essa rubrica foi em valor superior a R$ 211 milhões, o que levou os Tribunais Regionais Federais a cancelar despesas discricionárias de custeio e destinar recursos para o pagamento de perícias realizadas, com exceção do TRF da 4ª Região que não conseguiu realocar recursos para essa rubrica.

Já em 2018, a previsão inicial de gasto em AJPC na Justiça Federal foi de R$ 172 milhões. Porém, ao longo do exercício, verificou-se a necessidade de suplementação dessa despesa na ordem de R$ 70 milhões, que foi acrescida por meio da publicação da Lei nº 13.749, de 22 de novembro de 2018.

Os atrasos ou a falta de pagamento de perícias judiciais impossibilitam a manutenção de quadro de profissionais qualificados e interessados na prestação do trabalho.

Desta forma, é mister que o Poder Executivo antecipe à Justiça Federal o valor das perícias, já que cabe a ela arcar com a despesa, quando vencida, e restituir o valor à conta da Assistência Judiciária Gratuita, quando o INSS for vencedor.

Nesse sentido, no dia 04 de outubro de 2018, foi publicada a Medida Provisória nº 854, que dispunha sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais cujo objetivo foi o de transferir para o Poder Executivo tal antecipação. Ocorre que a referida MP perdeu a sua vigência, por isso urge a necessidade de uma continuidade do procedimento disposto na MP nº 854.

Adicionalmente, o presente Projeto de Lei determina que Portaria Conjunta do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários e os procedimentos para o cumprimento do determinado, de forma que os montantes envolvidos coadunem com o interesse da Justiça Federal em ter exame pericial no nível de exigência necessário à causa e o interesse do Poder Executivo nos valores envolvidos.

A presente proposta não trará impacto extra ao Orçamento da União, tendo em vista se tratar de transferência de despesas primárias entre o Orçamento da Justiça Federal e o do Poder Executivo. Contudo, conforme já mencionado, essa despesa impacta o orçamento do Poder Judiciário.

A previsão do montante para o exercício de 2019, para tal finalidade, é de R$ 316,0 milhões. Para os exercícios de 2020 e de 2021, a previsão de gasto em AJPC é, respectivamente, R$ 328,6 milhões e R$ 341,8 milhões. Nesses casos, o Poder Executivo tomará as providências necessárias para assegurar a alocação de recursos nos orçamentos anuais, necessários para o atendimento da demanda.

Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Ministro de Estado da Economia, substituto