Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 00034/2019 MD/MRE

Brasília, 4 de julho de 2019.

Senhor Presidente da República,

1.                 Submetemos à consideração de Vossa Excelência o projeto de lei, em anexo, que dispõe sobre a participação de tropa brasileira no exterior.

2.                A Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956, fixa normas para remessa de tropas brasileiras para o exterior e, em função de alterações estruturais e legislativas que norteiam a sua aplicação, faz-se necessária sua atualização.

3.                Para adequação da proposta ao Livro Branco de Defesa Nacional e à Lei nº 10.937, de 12 de agosto de 2004, que trata, entre outros pontos, sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, houve a substituição da expressão “força armada” por “contingente de tropa armada”.

4.                Ademais, houve a inclusão de dispositivos que permitem o envio de tropa ao estrangeiro sem a necessidade de autorização prévia do Congresso Nacional, especialmente em casos de ajuda humanitária e de evacuação de nacionais; para a segurança de nossas representações diplomáticas; para a realização de programas de treinamento; e para a observância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em 1982.

5.                Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a atualização da Lei nº 2.953, de 1956.

Respeitosamente,

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Ministro da Defesa

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO

Ministro das Relações Exteriores