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Presidência
da República |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 108, DE 2019
Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais. |
Artigo único. A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 174-A. A lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho profissional sem que a ausência de regulação caracterize risco de dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social.” (NR)
“Art. 174-B. Os conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam em colaboração com o Poder Público.
§ 1º O pessoal dos conselhos profissionais sujeita-se às regras da legislação trabalhista.
§ 2º Lei federal disporá sobre as seguintes matérias relativas aos conselhos profissionais:
I - a criação;
II - os princípios de transparência aplicáveis;
III - a delimitação dos poderes de fiscalização e de aplicação de sanções; e
IV - o valor máximo das taxas, das anuidades e das multas.
§ 3º É vedado aos conselhos profissionais promover, facilitar ou influenciar a adoção de práticas anticompetitivas em sua área de atuação.
§ 4º A imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI do caput e o § 4º do art. 150 se estende aos conselhos profissionais.” (NR)
Brasília,