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Presidência
da República |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6, DE 2019
Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ....................................................................................................
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XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 37. ....................................................................................................
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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR)
“Art. 38. ....................................................................................................
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V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)
“Art. 39. .....................................................................................................
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§ 9º O direito à previdência social dos servidores públicos será concedido por meio dos regimes de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, observados os requisitos e as condições neles estabelecidos, vedada outra forma de proteção, inclusive por meio do pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões.” (NR)
“Art. 40. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo, nos § 1º, § 1º-A, § 1º-C e § 1º-D do art. 149 e no art. 249.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social de que trata este artigo, contemplará modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, dos benefícios, da fiscalização pela União e do controle externo e social, e estabelecerá, dentre outros critérios e parâmetros:
I - quanto aos benefícios previdenciários:
a) rol taxativo de benefícios;
b) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, que contemplará as idades, os tempos de contribuição, de serviço público, de cargo e de atividade específica;
c) regras para o:
1. cálculo dos benefícios, assegurada a atualização das remunerações e dos salários de contribuição utilizados;
2. reajustamento dos benefícios;
d) forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo dos benefícios;
e) possibilidade de idade mínima e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, exclusivamente em favor de servidores públicos:
1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;
3. agentes penitenciários e socioeducativos;
4. cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade; e
5. com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e
f) regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários;
II - requisitos para a sua instituição e a sua extinção, a serem avaliados por meio de estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime próprio de previdência social sem o atendimento desses requisitos, hipótese em que será aplicado o Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos do respectivo ente federativo;
III - forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas;
IV - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza destinados a assegurar recursos para o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões;
V - medidas de prevenção, identificação e tratamento de riscos atuariais, incluídos aqueles relacionados com a política de gestão de pessoal;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial e de tratamento de eventual superavit;
VII - estruturação, organização e natureza jurídica da entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, e admitida a adesão a consórcio público; e
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime.
§ 2º Os servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, observado o disposto na lei complementar a que se refere o § 1º:
I - voluntariamente, desde que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei complementar de que trata o § 1º;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, ao atingir a idade máxima prevista na nova lei complementar de que trata o § 1º.
§ 3º As idades mínimas para concessão dos benefícios previdenciários a que se referem os § 1º e § 2º serão ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16.
§ 5º Na concessão e na manutenção do benefício de pensão por morte serão observados o rol dos beneficiários, a qualificação e os requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, e o tempo de duração da pensão e das cotas por dependente previstos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo.
§ 7º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observados o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 e o tempo de serviço correspondente para fins de disponibilidade.
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§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, que oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 e que poderá autorizar o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar instituída pelo ente federativo, bem como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar.
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§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social aplicável a servidores públicos titulares de cargo efetivo e de mais de uma entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarem por lei o funcionamento de seu regime e da entidade gestora, observados o disposto neste artigo e os critérios e os parâmetros definidos na lei complementar de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 42. ....................................................................................................
§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto nos § 2º e § 3º do art. 142, cabendo a lei estadual específica dispor sobre o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.
§ 3º Lei do respectivo ente federativo poderá:
I - estabelecer regras para o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo por meio de adicional, o qual:
a) não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
b) não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
c) não integrará a base de contribuição do militar; e
II - estabelecer requisitos para o ingresso de militares temporários, observado, em relação ao tempo de serviço militar por eles prestado, o disposto no § 9º-A do art. 201.” (NR)
“Art. 109. ...................................................................................................
I - as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
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§ 6º Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresas públicas federais, que justifique o deslocamento da competência de processo que tramitava na justiça estadual.” (NR)
“Art. 149. ...................................................................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei , observados os parâmetros estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40, contribuições ordinárias e extraordinárias, cobradas dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.
§ 1º-A A contribuição ordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios:
I - a contribuição poderá ter alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido;
II - a contribuição incidirá, em relação aos aposentados e aos pensionistas, sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
III - a contribuição instituída pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não terá alíquota inferior à contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º-B Para fins do disposto no inciso III do § 1º-A, não será considerada como ausência de deficit a mera implementação de segregação da massa de segurados.
§ 1º-C A contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas observará os seguintes critérios:
I - dependerá da comprovação da existência de deficit atuarial e será estabelecida exclusivamente para promover seu equacionamento, por prazo determinado, e em conjunto com outras medidas para equacionamento do deficit, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 40; e
II - poderá ter alíquotas diferenciadas com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela lei complementar de que trata o § 1º do art. 40:
a) a condição de servidor público ativo, aposentado ou pensionista;
b) o histórico contributivo ao regime próprio de previdência social;
c) a regra de cálculo do benefício de aposentadoria ou de pensão implementado; e
d) o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
§ 1º-D Excepcionalmente, poderá ser autorizado, nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 e conforme os critérios e os parâmetros nela definidos, que lei do ente federativo amplie a base das contribuições extraordinárias dos aposentados e dos pensionistas, por período determinado e para fins de equacionamento do deficit atuarial de seu regime próprio de previdência social, de forma a alcançar o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem um salário-mínimo.
....................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a contribuição prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195.” (NR)
“Art. 167. ...................................................................................................
....................................................................................................................
XII - na forma estabelecida na lei complementar prevista no § 1º do art. 40, a utilização de recursos do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; e
XIII - a transferência voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.
....................................................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157 e art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159, para:
I - a prestação de garantia ou contragarantia pelos entes federativos à União ou para pagamento de débitos que tenham a favor desta; e
II - o pagamento das contribuições devidas e dos débitos do ente federativo com o regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, na hipótese de remanescerem recursos após a aplicação do disposto no inciso I.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 194. ...................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................
....................................................................................................................
VI - diversidade da base de financiamento, com segregação contábil do orçamento da seguridade social nas ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; e
.………..…………………...........................................................................” (NR)
“Art. 195. ...................................................................................................
I - ................................................................................................................
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
....................................................................................................................
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201, podendo ser adotadas alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor do salário de contribuição, e que não incidirá contribuição sobre a aposentadoria e a pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
....................................................................................................................
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total.
....................................................................................................................
§ 8º O produtor rural, na condição de proprietário ou possuidor, o extrativista e o pescador artesanal, e os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a previdência social com o valor resultante da aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção rural, observado o valor mínimo anual previsto em lei.
§ 8º-A Se não houver comercialização da produção rural ou não for atingido o valor mínimo a que se refere o § 8°, deverá ser feito o recolhimento do valor integral ou da diferença, para fins de manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, do cômputo do tempo de contribuição e carência do segurado e de seu grupo familiar, nos termos, nos limites e nos prazos definidos em lei.
§ 8º-B Os trabalhadores rurais não contemplados no disposto no § 8° que exerçam suas atividades de forma individual, com ou sem relação de emprego, contribuirão nos termos do disposto no inciso II do caput, sem prejuízo da contribuição do empregador de que trata a alínea “a” do inciso I do caput.
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§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que a substituam, e a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para quitação dessas contribuições ou a compensação das referidas contribuições com tributos de natureza diversa, admitida a compensação se houver o repasse dos valores compensados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 11-A É vedado o tratamento favorecido para contribuintes, por meio da concessão de isenção, da redução de alíquota ou de base de cálculo das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que as substituam, exceto nas hipóteses previstas nesta Constituição.
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§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
§ 15. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição de que trata o § 14, poderá, observada a periodicidade máxima e os demais critérios previstos em lei:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, hipótese em que poderá utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
II - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.” (NR)
“Art. 201. O Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - salário-maternidade;
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IV - salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário-mínimo; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre os seguintes critérios e parâmetros do regime de que trata este artigo:
I - rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;
II - requisitos de elegibilidade para os benefícios, que contemplarão idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
III - regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios;
IV - limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
V - atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção do valor dos benefícios;
VI - rol, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;
VII - regras e condições para acumulação de benefícios; e
VIII - sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
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§ 3º É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 4º A lei complementar de que trata o § 1º estabelecerá os critérios pelos quais a idade mínima será majorada quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira.
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§ 7º A lei complementar de que trata o § 1º poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
III - professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
IV - trabalhadores rurais a que se referem o § 8º e o § 8º-B do art. 195.
§ 7º-A Os trabalhadores rurais de que trata o § 8º do art. 195 farão jus aos benefícios da previdência social, no valor de um salário-mínimo, observadas as regras e as exceções definidas na lei complementar a que se refere o § 1º.
§ 8º Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, na forma estabelecida na lei complementar a que se refere o § 1º.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, e os regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, e a compensação financeira será devida entre esses regimes de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, ou aos regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, terá contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição para as pensões militares e as receitas de contribuição aos regimes previdenciários.
§ 10. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.” (NR)
“Art. 203. ...................................................................................................
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V - garantia de renda mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência, previamente submetida à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que comprove estar em condição de miserabilidade, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, conforme disposto em lei; e
VI - garantia de renda mensal de um salário-mínimo para a pessoa com setenta anos de idade ou mais que comprove estar em condição de miserabilidade, que poderá ter valor inferior, variável de forma fásica, nos casos de pessoa idosa com idade inferior a setenta anos, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria, ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 ou com proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades de militares de que tratam os art. 42 e art. 142, conforme dispuser a lei.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput,:
I - considera-se condição de miserabilidade a renda mensal integral per capita familiar inferior a um quarto do salário-mínimo e o patrimônio familiar inferior ao valor definido em lei;
II - o valor da renda mensal recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita familiar.
§ 2º O pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no inciso V do caput ficará suspenso quando sobrevier o exercício de atividade remunerada, hipótese em que será admitido o pagamento de auxílio-inclusão equivalente a dez por cento do benefício suspenso, nos termos previstos em lei.” (NR)
“Art. 239. ..................................................................................................
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo, vinte e oito por cento serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
...................................................................................................................
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep até um salário-mínimo de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um abono salarial anual calculado na proporção de um doze avos do valor do salário-mínimo vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente, considerado como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observado o disposto no § 3º-A.
§ 3º-A O abono de que trata o § 3º somente será devido nas hipóteses em que o trabalhador tenha exercido atividade remunerada, no mínimo, durante trinta dias no ano-base e esteja cadastrado há, no mínimo, cinco anos no Programa PIS-Pasep.
§ 3º-B O rendimento das contas individuais será computado no valor a que se refere o § 3º para aqueles que já participavam do Programa PIS-Pasep na data de promulgação desta Emenda à Constituição.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 251. A União instituirá sistema integrado de dados relativos aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, aos programas de assistência social de que trata o art. 203 e, no que couber, aos proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nesta Constituição e na sua legislação de regência.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações na forma prevista em lei.” (NR)
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ....................................................................................................
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§ 6º O anistiado na forma prevista neste artigo e os seus dependentes contribuirão para a seguridade social por meio da aplicação de alíquota sobre o valor da reparação mensal de natureza econômica a que fizerem jus, na forma estabelecida para a contribuição de aposentado e pensionista do regime próprio de previdência social da União.
§ 7º A contribuição social de que trata o § 6º não elimina a cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados obrigatórios da previdência social.
§ 8º É vedada a percepção mensal simultânea da reparação mensal com proventos de aposentadoria, hipótese em que o anistiado poderá, nos termos previstos em lei, optar pelo benefício previdenciário ou pela reparação mensal de natureza econômica mais vantajoso, respeitados os casos de direito adquirido até o início da vigência dessa vedação.
§ 9º A concessão e o reajuste da prestação mensal devida aos anistiados não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos.” (NR)
“Art. 10. ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7 º da Constituição , nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.” (NR)
“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;
II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;
III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;
V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.
§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.
§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição, a:
I - benefício programado de idade avançada;
II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para:
a) maternidade;
b) incapacidade temporária ou permanente; e
c) morte do segurado; e
III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos professores
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos § 2º a § 4º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§ 3º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso V do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 2º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os § 2º e § 3º.
§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:
I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
III - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 5º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 3º.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos de idade, se titulares do cargo de professor de que trata o § 5º, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 7º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 7º.
§ 9º O disposto nos § 7º e § 8º não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, §15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, e observará os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária nos dez anos anteriores à concessão do benefício;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis; e
III - se as vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo em comissão ou função de confiança, prevista em lei do ente federativo, o valor dessas vantagens que integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria respeitará a proporção de um trinta avos a cada ano completo de recebimento e contribuição, contínuo ou intercalado.
Aposentadoria dos policiais
Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Lei complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a que se refere o caput que tenha ingressado no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o policial não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao policial que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.
Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, para ambos os sexos, sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida o inciso I do caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e nove pontos em atividade especial sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição.
§ 2º Lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso I do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os § 1º e § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 4º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 4º.
§ 6º O disposto nos § 4º e §5º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, será observado, para fins de caracterização das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o disposto no art. 25 desta Emenda à Constituição naquilo que não for conflitante com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Aposentadoria dos servidores com deficiência
Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - para a deficiência:
a) considerada leve, trinta e cinco anos de contribuição;
b) considerada moderada, vinte e cinco anos de contribuição; e
c) considerada grave, vinte anos de contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao regime próprio de previdência social, os tempos de contribuição a que se refere o inciso I do caput serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e
II - a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público com deficiência não contemplado no inciso I.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar
Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.
§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, observado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º As pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12.
Direito adquirido
Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores públicos que tenham ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.
Abono de permanência
Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.
Regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos
Art. 11. Os atuais segurados de regime de previdência aplicável aos titulares de mandato eletivo instituído até 31 de dezembro de 2018 poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza.
§ 1º Os segurados do regime de previdência de que trata o caput que fizerem a opção de permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados deverão cumprir período adicional correspondente a trinta por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de promulgação desta Emenda à Constituição e somente poderão se aposentar a partir dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Será admitida a reinscrição do ex-segurado de regime de previdência de que trata o caput, que vier a ser titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos exigidos na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 3º.
§ 5º Observado o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição, o tempo de contribuição aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelo regime a que se refere o caput, não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes e sistemas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recepção da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e disposições transitórias aplicáveis aos benefícios até a edição de lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição
Art. 12. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, aplicam-se as normas gerais de organização e de funcionamento, de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social e de benefícios previdenciários estabelecidas pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que será recepcionada com força de lei complementar, e o disposto neste artigo.
§ 1º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 2º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade deverão ser pagos diretamente pelo ente federativo, juntamente a outros benefícios de natureza estatutária.
§ 3º Os servidores públicos abrangidos por regime próprio de previdência social serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
§ 4º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria a que se refere a alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:
I - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;
II - o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;
III - o agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de efetiva contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza, para ambos os sexos;
IV - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V - o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, e:
a) para a deficiência considerada leve, aos trinta e cinco anos de contribuição;
b) para a deficiência considerada moderada, aos vinte e cinco anos de contribuição; e
c) para a deficiência considerada grave, aos vinte anos de contribuição.
§ 5º As aposentadorias a que se referem os incisos IV e V do § 4º observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 6º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, observados os critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
§ 7º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - na hipótese prevista no inciso I do § 3º e nos incisos I a IV do § 4º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o § 6º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 3º, a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o § 5º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento média a que se refere o § 6º;
III - na hipótese prevista no inciso III do § 3º, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável;
IV - na hipótese prevista no inciso V do § 4º, a cem por cento da média aritmética a que se refere o § 6º.
§ 8º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 9º Na concessão do benefício de pensão por morte, respeitado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o valor equivalerá a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto se o óbito tiver sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento da média referida no § 6º;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 10. A acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
I - é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;
II - é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;
III - no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
b) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
c) quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
d) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
IV - para fins do disposto no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário; e
V - na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
§ 11. Os critérios de que trata este parágrafo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.
§ 12. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata este artigo para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Instituição da contribuição extraordinária e ampliação da base de cálculo dos aposentados e dos pensionistas
Art. 13. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, por meio de lei, a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência social, para que a incidência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e pensões superem um salário mínimo.
§ 1º A lei do ente federativo a que se refere o caput deverá estar fundamentada na demonstração da existência de deficit atuarial e deverá estabelecer medidas para o seu equacionamento.
§ 2º A ampliação da base de contribuição dos aposentados e dos pensionistas autorizada por este artigo vigorará pelo prazo máximo de vinte anos, a partir da data de sua instituição, e o produto da arrecadação das contribuições decorrentes será destinado exclusivamente ao equacionamento do deficit atuarial do regime próprio de previdência social.
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União
Art. 14. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração a que se refere o § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 15. Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 14 para a União para contribuição ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cento e oitenta dias de prazo para, observado o disposto no inciso III do § 1º-A do art. 149, adequar as alíquotas de contribuição devida por seus servidores ao respectivo regime próprio de previdência social, podendo adotar o escalonamento e a progressividade de apuração das alíquotas previstas no art. 14.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a adequação das alíquotas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a alíquota estabelecida no caput do art. 14 será definitivamente aplicada aos respectivos servidores.
Prazo para adequação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar imediatamente as disposições desta Emenda à Constituição aos seus regimes próprios de previdência social, ressalvada a adequação ao disposto nos § 14 e § 17 do art. 40 da Constituição, que deverá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Ementa à Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar a sua legislação ao disposto nesta Emenda à Constituição, sob pena de ficarem sujeitos à sanção estabelecida no inciso XIII caput do art. 167 da Constituição.
Inatividade e pensão por morte dos policiais militares e bombeiros militares
Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores em geral e dos professores
Art. 18. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 19, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 5º.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.
§ 5º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso II do caput e no § 3º será ajustada após o término do período de majoração a que se referem os § 1º e § 3º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Art. 19. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art. 20 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - idade de cinquenta e seis anos, se mulher, e sessenta e um anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que trata o inciso I do caput deste artigo serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades de que trata o inciso II, até atingir sessenta anos para ambos os sexos.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento.
§ 4º Lei complementar estabelecerá a forma como as idades referidas nos § 1º e § 2º serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Art. 20. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 18, art. 19 e art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que contar, até a data da promulgação desta Emenda à Constituição, com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, e quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de promulgação desta Emenda à Constituição, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido na forma prevista no caput terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética definida na forma prevista no art. 29, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos § 7º a § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24, o segurado de ambos os sexos filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três pontos e noventa e nove pontos, para ambos os sexos.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.
§ 3º Lei complementar estabelecerá a forma como as pontuações referidas nos incisos I a III do caput serão ajustadas após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
Aposentadoria por idade
Art. 22. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 24 ou pela lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de sessenta anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir sessenta e dois anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput será acrescido em seis meses a cada ano, até atingir vinte anos.
§ 3º O requisito a que se refere o inciso I do caput será reduzido em cinco anos, para ambos os sexos, para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso IV do § 7º do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º, e, para a mulher, o acréscimo a que se refere o § 1º, até atingir sessenta anos de idade.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será calculado na forma prevista no § 4º do art. 18, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário mínimo.
§ 5º Lei complementar estabelecerá a forma como as idades referidas neste artigo serão ajustadas, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
Direito adquirido
Art. 23. A concessão de aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
Art. 24. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de promulgação desta Emenda à Constituição será aposentado quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, reduzidos em dois anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, inclusive aqueles a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição; e
II - vinte anos de tempo de contribuição.
§ 1º O titular do cargo de professor de ambos os sexos poderá se aposentar com sessenta anos de idade, desde que comprove trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto para os trabalhadores rurais a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição, cujo valor será de um salário-mínimo.
§ 3º As idades previstas neste artigo serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir dessa data, a cada quatro anos, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de promulgação desta Emenda à Constituição, na proporção de setenta e cinco por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês.
Aposentadoria dos trabalhadores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde
Art. 25. Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, quando cumpridos os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento da média aritmética definida na forma prevista no art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para aquela que se refere o inciso I do caput, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.
§ 2º É assegurada, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, vedada a conversão para o tempo cumprido após essa data.
§ 3º As idades previstas neste artigo serão ajustadas na forma do de acordo com o disposto no § 3º do artigo art. 24.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 26. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social corresponderá a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
Parágrafo único. Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria a que se refere o caput corresponderá a cem por cento da referida média.
Aposentadoria das pessoas com deficiência
Art. 27. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, as aposentadorias garantidas aos segurados com deficiência previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar serão concedidas com valor de cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, quando cumpridos:
I - trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;
II - vinte e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e
III - vinte anos de contribuição, para a deficiência considerada grave.
Parágrafo único. Na hipótese de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, os tempos de contribuição mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente.
Pensão por morte
Art. 28. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, exceto em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
§ 2º O disposto na Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais.
§ 3º As condições necessárias para enquadramento dos dependentes serão determinadas na data do óbito do segurado, inclusive em relação ao filho inválido ou com deficiência considerada grave.
§ 4º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Cálculo da média aritmética simples
Art. 29. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, para fins de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Acumulação de benefícios
Art. 30. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, é vedada a acumulação, sem prejuízo de outras hipóteses de vedação previstas na legislação vigente na data de promulgação desta Emenda à Constituição:
I - de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Geral de Previdência Social; e
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º É permitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social:
I - com pensão por morte concedida pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição ou pelas pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição; e
II - com aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição ou dos proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
§ 2º Na hipótese de acumulação prevista no § 1º, é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário.
§ 4º Na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data de extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
§ 5º Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Vedação de contagem de tempo de contribuição fictício
Art. 31. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 25, será assegurada a contagem fictícia de tempo de contribuição decorrente de hipóteses descritas na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à Constituição, para fins de concessão de aposentadoria, observado, a partir da data de sua promulgação, o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. O tempo de atividade rural comprovado na forma prevista na legislação vigente à época do exercício da atividade será reconhecido para a concessão de aposentadoria a que se refere o § 7º-A do art. 201 da Constituição, garantido o acesso ao benefício de valor igual a um salário-mínimo.
Salário-família
Art. 32. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, com até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, ou com deficiência grave é de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
Parágrafo único. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento do salário-família, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Auxílio-reclusão
Art. 33. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e terá o valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
Alteração das alíquotas de contribuição devidas pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social
Art. 34. Até que entre em vigor a nova lei que altere o plano de custeio do Regime Geral de Previdência Social, a contribuição devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso ao Regime Geral de Previdência Social incidirá de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), alíquota de nove por cento;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), alíquota de doze por cento; e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), alíquota de quatorze por cento.
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor do salário de contribuição do segurado.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Contribuição do segurado especial rural
Art. 35. Até que entre em vigor a nova lei a que se referem os § 8º e § 8º-A do art. 195 da Constituição, o valor mínimo anual de contribuição previdenciária do grupo familiar será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º Na hipótese de não haver comercialização da produção rural durante o ano civil, ou de comercialização da produção insuficiente para atingir o valor mínimo a que se refere o caput, o segurado deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo valor mínimo ou a complementação necessária até o dia 30 de junho do exercício seguinte.
§ 2º Na hipótese de não ser recolhido o valor mínimo anual da contribuição previdenciária do grupo familiar até o prazo a que se refere o § 1º, o período correspondente não será considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Contribuição mínima mensal do segurado
Art. 36. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o § 15 do art. 195 da Constituição, a periodicidade máxima para que o segurado possa promover os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I e II do § 15 do art. 195 da Constituição corresponderá ao ano civil.
Recepção da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Art. 37. Ficam recepcionadas, com força de lei complementar, as disposições de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição contidas na legislação vigente na data de promulgação desta Emenda à Constituição, em especial quanto ao disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 1991.
Tratamento favorecido aos contribuintes
Art. 38. O disposto no § 11-A do art. 195 da Constituição não se aplica às isenções, às reduções de alíquota ou à diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior à data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Exclusão das contribuições destinadas à seguridade social da desvinculação de receitas da União
Art. 39. O disposto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social previstas no art. 195 da Constituição.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL E A OUTRAS MATÉRIAS
Transferência de renda à pessoa com deficiência em condição de miserabilidade
Art. 40. Não será devido abono anual para a pessoa com deficiência beneficiária da renda mensal e do auxílio-inclusão a que se referem o inciso V do caput e o § 2º do art. 203 da Constituição.
Transferência de renda à pessoa idosa em condição de miserabilidade
Art. 41. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição, à pessoa idosa que comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos de idade.
§ 1º A pessoa que estiver recebendo a renda na forma prevista no caput ao completar setenta anos de idade, e desde que atendidos os demais requisitos, fará jus à renda mensal de um salário-mínimo prevista no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição.
§ 2º As idades previstas neste artigo deverão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos do disposto no § 4º do art. 201 da Constituição.
§ 3º É vedada a acumulação da transferência de renda de que trata este artigo com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição ou com proventos de inatividade e pensão por morte de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 4º Não será devido abono anual para a pessoa idosa beneficiária da renda mensal de que trata este artigo.
Condição de miserabilidade
Art. 42. Até que entre em vigor a nova lei a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 203 da Constituição, serão observados os seguintes critérios, em complemento ao disposto no § 1º do referido dispositivo:
I - para verificação da condição de miserabilidade, o patrimônio familiar deverá ser inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais); e
II - para fins do disposto neste artigo, considera-se que a família é composta pelo requerente e, desde que vivam sob o mesmo teto, por:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai ou mãe;
c) irmãos solteiros;
d) filhos e enteados solteiros; ou
e) menores tutelados
Parágrafo único. Na ausência dos membros da família a que se refere a alínea “b” do inciso II, a família poderá ser composta por madrasta e padrasto do requerente, desde que vivam sob o mesmo teto.
Competência da Justiça Federal em causas previdenciárias e acidentárias
Art. 43. Permanecerão na justiça estadual as causas relativas a acidentes de trabalho que envolvam a União, entidade autárquica ou as empresas públicas federais, ajuizadas até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, hipótese em que lei poderá dispor sobre a transferência dos processos em tramitação para a Justiça Federal.
Art. 44. Até que seja publicada a lei a que se refere o § 3º do art. 109 da Constituição, poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual as causas previdenciárias, acidentárias ou não, ajuizadas pelos segurados ou por seus dependentes, de competência da Justiça Federal, quando a comarca de domicílio do segurado distar mais de cem quilômetros da sede de vara do juízo federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A exigibilidade das contribuições cujas alíquotas e bases de cálculo sejam alteradas com fundamento nesta Emenda à Constituição deverá observar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 14 e 34, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da promulgação desta Emenda à Constituição.
Art. 46. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Constituição:
a) os § 18, § 19, § 20 e § 21 do art. 40; e
b) os § 12 e § 13 do art. 201;
II - os seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a) o art. 9º;
b) o art. 13; e
c) o art. 15;
III - os seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º; e
c) o art. 6º-A; e
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Art. 47. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,