MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 683, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a instituição de comitê técnico para elaboração de iniciativas de promoção e defesa dos Direitos Humanos, considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). |
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir comitê técnico para elaboração de iniciativas de promoção e defesa dos Direitos Humanos, com vistas a contribuir com o controle da proliferação da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O prazo de duração do comitê técnico será alinhado com o do Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020, e com o do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, de que trata o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020.
Art. 2º O comitê será composto pelas seguintes autoridades, ou seus respectivos substitutos:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Nacional de Políticas para as Mulheres;
III - Secretário Nacional da Família;
IV - Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Secretário Nacional da Juventude;
VI - Secretário Nacional de Proteção Global;
VII - Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
X - Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;
XI - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e
XII - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Art. 3º Compete ao comitê técnico:
I - propor iniciativas voltadas à promoção dos direitos humanos, em atenção à dignidade da pessoa, de suas relações sociais e familiares, da solidariedade geracional e dos públicos com maior vulnerabilidade social, com ênfase nas minorias étnico-raciais, crianças em acolhimento institucional e em cumprimento de medidas socioeducativas, idosos em instituições de longa permanência, mulheres em instituições de abrigo, pessoas com deficiência, imigrantes, pessoas protegidas, de que dispõem o Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000, e população em situação de rua;
II - criar mecanismos de sensibilização e disseminação de informações e de medidas preventivas para a sociedade brasileira determinadas pelas autoridades de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com especial atenção aos públicos citados no inciso I deste artigo; e
III - traçar estratégias de comunicação das informações e medidas preventivas determinadas pelas autoridades de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para os públicos citados no inciso I deste artigo; e
IV - elaborar conteúdos que dialoguem diretamente com os públicos vulneráveis citados no inciso I deste artigo e com os que tenham em relação a eles o dever de cuidar.
Art. 4º O comitê técnico será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou seu substituto.
Art. 5º O comitê técnico reunir-se-à:
I - ordinariamente uma vez por semana, após primeira convocação por seu Presidente;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, sem necessidade de antecedência mínima.
§ 1º A convocação para as reuniões será feita mediante ofício ou por meio eletrônico, acompanhada de pauta.
§ 2º O quórum de reunião do comitê técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º O comitê técnico poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições, atendidos os requisitos previstos no art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 7º Os membros do comitê técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no comitê técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 (seção 1)