Presidência da República

Comissão de Ética Pública

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a realização de sessões da Comissão de Ética Pública - CEP em ambiente virtual e sobre o julgamento de processos em lista.

ACOMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, no art. 1º,caput, inciso II, e no art. 4º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e nos arts. 4º a 6º e 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e

considerando a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

considerando a disponibilidade da plataforma do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, à disposição da Comissão de Ética Pública; e

considerando as medidas adotadas pela Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, no âmbito das orientações sobre a execução de trabalho remoto no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;

RESOLVE:

Art. 1º O Conselheiro Relator poderá submeter a julgamento processos em ambiente eletrônico.

§ 1º A critério do relator, poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, processos que versem sobre:

I - consultas sobre conflito de interesses;

II - denúncias;

III - dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e deliberação sobre interpretação de normas;

IV - matérias administrativas.

§ 2º Os processos poderão ser submetidos a julgamento em listas organizadas por matéria com os processos originários relacionados, permitindo a visualização do inteiro teor dos autos pelos demais conselheiros.

§ 3º As listas indicarão o número do processo, o resumo do objeto, a proposta de decisão e a data de prolação do voto do conselheiro relator.

§ 4º Iniciado o julgamento, os demais conselheiros terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar.

Art. 2º Após a prolação do voto, a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública deverá disponibilizá-lo aos demais conselheiros por me io do SEI!.

§ 1º Os conselheiros poderão:

I - acompanhar o relator;

II - acompanhar o relator com ressalva de entendimento;

III - divergir do relator;

IV - acompanhar a divergência;

V - solicitar a inclusão em sessão de que trata o art. 4º; ou

VI - pedir vista, com eficácia imediata em relação à suspensão da deliberação.

§ 2º Nos casos de que tratam os incisos II ou III do § 1º, os conselheiros proferirão seu voto no próprio sistema.

§ 3º Considerar-se-á ausente da votação o conselheiro relator que não se manifestar no prazo previsto no § 4º do art. 1º.

§ 4º Considerar-se-á concluído o julgamento em ambiente eletrônico quando houver manifestação conclusiva da maioria dos membros em exercício no colegiado, após transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 1º.

§ 5º Quando, em virtude de ausências, não for possível a decisão por maioria, o procedimento deverá ser incluído na pauta da reunião subsequente da Comissão de Ética Pública, para ulterior deliberação.

Art. 3º O Conselheiro Relator poderá retirar de deliberação qualquer lista ou processo antes de iniciado o respectivo julgamento.

Art. 4º A CEP poderá realizar sessão por meio de teleconferência ou de videoconferência.

§ 1º Os processos de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º somente poderão ser deliberados por meio de videoconferência na hipótese de a comunicação ocorrer por infraestrutura segura da Presidência da República.

§ 2º A deliberação durante a sessão de que trata ocaputdispensa a declaração de voto de que trata o § 1º do art. 2º.

Art. 5º O art. 5º da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2001, da Comissão de Ética Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As reuniões colegiadas da CEP serão instauradas mediante a presença, física ou remota, da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações da CEP serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade."

Art. 6º O Presidente da CEP decidirá sobre os casos omissos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

Presidente

ERICK BIILL VIDIGAL

Conselheiro

ANDRÉ RAMOS TAVARES

Conselheiro

RUY MARTINS ALTENFELDER DA SILVA

Conselheiro

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Conselheiro

MILTON RIBEIRO

Conselheiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020