Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Secretaria de Defesa Agropecuária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 6 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece alterações pontuais em Instruções Normativas SDA ou Anexos de Instruções Normativas SDA, que regulamentam o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), Programa Nacional de Sanidade dos Suídeos (PNSS), Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), a fim de assegurar a manutenção da saúde pública, a atividade econômica pecuária e o abastecimento de produtos de origem animal à população, no contexto da situação de disseminação do COVID-19 e sua classificação mundial como pandemia e emergência de saúde pública de importância internacional.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2016, e o que consta no processo SEI nº 21000.022657/2020-50,

resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SDA nº 52, de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre as definições dos requisitos e critérios para a realização do diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (AIE), por meio das técnicas denominadas Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA) e ensaio imunoenzimático (ELISA), a serem adotados pelos laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do SUASA, em atendimento ao Plano Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 .....................................................................

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§4º-A O laboratório deverá informar os critérios e elementos que confirmem a autenticidade e integridade dos dados e informações constantes no documento. " (NR)

Art. 2º O anexo da Instrução Normativa SDA nº 17, de 7 de abril de 2006, que aprova no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção de Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da doença de Newcastle, em todo o território nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º ....................................................................

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§2º O DIPOA:

I - informará imediatamente ao DSA a constatação no boletim sanitário de taxas de mortalidade definidas para caracterização de um caso suspeito de IA e DNC, conforme critérios dispostos pelo DSA, disponibilizados no endereço eletrônico do MAPA, sem a comprovação do atendimento do lote e da sua liberação para o abate pelo SVO. " (NR)

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"Art. 16. Para estabelecer um caso suspeito de IA e de DNC devem ser adotados os critérios dispostos em manuais do DSA/SDA, disponibilizados no endereço eletrônico do MAPA. " (NR)

"Art. 16-A. As notificações de casos suspeitos de IA e DNC devem ser atendidas pelo SVO em até 12 (doze) horas após recebida a notificação.

Parágrafo Único. Em notificações com comprovada ocorrência de sinistros, tais como: falta de energia, falhas de equipamentos, intempéries climáticas, danos em instalações, entre outros; com taxa de mortalidade compatível com caso suspeito de IA e DNC, o SVO pode avaliar a necessidade de atendimento in loco da notificação. " (NR)

"Art. 16-B. No atendimento a caso suspeito de IA e DNC, o SVO deve definir se a suspeita se caracteriza como caso provável ou descartado, baseado em avaliação clínica epidemiológica, zootécnica e de taxas de consumo de água e ração, com os devidos registros no sistema eletrônico e formulários de investigação padronizados pelo DSA/SDA e disponibilizados no endereço eletrônico do MAPA. " (NR)

"Art. 16-C. O boletim sanitário deverá chegar ao Serviço de Inspeção Federal - SIF, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao abate das aves, contendo as seguintes informações:

- dados do estabelecimento de origem das aves;

- número inicial e final de aves alojadas por galpão;

- doenças detectadas no lote, durante o alojamento;

- tipo de tratamento a que o lote foi submetido, especificando o agente terapêutico usado e duração do tratamento, incluindo o uso de vacina para Doença de Newcastle;

- data e hora de retirada de alimentação; e

- assinatura do médico veterinário responsável pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Quando da análise do boletim sanitário, se constatadas taxas de mortalidade definidas para caracterização de um caso suspeito de IA e DNC, sem a comprovação do atendimento do lote e da sua liberação para o abate pelo SVO, ou ainda quando identificados sinais clínicos sugestivos de IA ou DNC no lote de aves, o Serviço de Inspeção Oficial deve comunicar o ocorrido imediatamente ao serviço de saúde animal e ao serviço inspeção de produtos de origem animal da respectiva SFA, e deverá realizar colheita de amostras do lote, conforme critérios dispostos pelo DSA e disponibilizados no endereço eletrônico do MAPA, para posterior envio ao Laboratório Oficial." (NR)

"Art. 16.D. As amostras coletadas nas atividades de vigilância para IA e DNC podem ser enviadas a outros laboratórios, quando e mediante diretrizes do DSA/SDA. " (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. Animais reagentes positivos deverão ser isolados do rebanho, afastados da produção leiteira e abatidos em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, no prazo máximo definido pelo Departamento de Saúde Animal e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA. " (NR)

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"Art. 52 ........................................................................

Parágrafo único. A manutenção do certificado que trata o caput poderá ser ampliada, bem como o intervalo máximo de realização e apresentação dos testes de rebanho negativos, a critério do serviço veterinário oficial, desde que não haja intercorrências que possam comprometer a condição sanitária alcançada. " (NR)

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"Art. 60. ......................................................................

Parágrafo único. A manutenção do certificado que trata o caput poderá ser ampliada, bem como o intervalo máximo de realização e apresentação dos testes de rebanho negativos, a critério do serviço veterinário oficial, desde que não haja intercorrências que possam comprometer a condição sanitária alcançada. " (NR)

Art. 4º O Anexo da Instrução Normativa SDA nº 19, de 15 de fevereiro de 2002, que aprova as normas para a Certificação de Granjas de Reprodutores Suídeos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2. ............................................................................

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2.1.7. A certificação terá validade de seis meses, prazo que poderá ser ajustado, a critério do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária (DSA/SDA), e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, considerando a situação epidemiológica das doenças de certificação, e será concedida, em modelo próprio, pelo serviço oficial, com base na apresentação dos resultados dos exames clínicos de rebanho e laboratoriais, realizados em laboratórios oficiais ou oficiais credenciados e, no caso da tuberculose, na apresentação dos resultados das provas diagnósticas realizadas pelo responsável técnico da granja e na comprovação do atendimento das demais exigências estabelecidas nestas Normas.

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3. ................................................................................

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3.2. .............................................................................

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3.2.2. Na avaliação do grau de vulnerabilidade para Centrais de Inseminação Artificial, o item 3, constante na tabela 1, não será aplicado.

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3.3. ...........................................................................

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3.3.3. Realizar provas sorológicas, com intervalo de seis meses ou por outro prazo definido pelo DSA/SDA, disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, por meio de teste ELISA, utilizando-se kit registrado no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo os soros que apresentar resultados suspeitos ou positivos ser submetidos a provas complementares diferenciais, por meio de testes de neutralização, incluindo os diferenciais para Diarreia Bovina a Vírus.

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3.3.5. ........................................................................

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3.3.5.2. Realizar provas sorológicas, com intervalo de seis meses ou por outro prazo definido pelo DSA/SDA e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, por meio de teste ELISA, utilizando-se kit registrado no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento devendo os soros que apresentar positividade ser submetidos ao teste de neutralização.

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3.3.6. Para a brucelose, devem ser realizadas provas sorológicas, com intervalo de seis meses ou por outro prazo definido pelo DSA/SDA e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, utilizando o antígeno acidificado tamponado ou outro aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicado para o caso, devendo os soros reagentes ser submetidos a provas complementares do 2- mercaptoetanol ou fixação de complemento.

3.3.7. Para a tuberculose, deverão ser testados reprodutores machos e fêmeas, por amostragem, conforme tabela do item 3.3.11.1, com intervalo de seis meses ou por outro prazo definido pelo DSA/SDA e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, em prova comparativa com tuberculina PPD bovina e PPD aviária.

3.3.8. ........................................................................

3.3.8.1. Nas granjas de reprodutores consideradas livres de Leptospirose, será obrigatório o controle sorológico, devendo ser realizadas provas sorológicas de micro aglutinação, com intervalo de seis meses ou por outro prazo definido pelo DSA/SDA e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA. Os soros devem ser testados frente aos sorovares L. canicola, L. grippothyphosa, L. hardjo, L. icterohaemorrhagiae, L. pomona, L, bratislava e, apresentando resultados negativos.

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3.3.9. Para a sarna, será utilizado o exame de raspado de pele, com intervalo de seis meses ou por outro prazo definido pelo DSA/SDA e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, de 5 reprodutores e 5 suínos de terminação, identificados pelo veterinário oficial, por meio de exame clínico, como potenciais portadores de sarna. Todos deverão apresentar resultados negativo.

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3.3.11. As granjas serão certificadas após a realização de dois testes negativos consecutivos com intervalo de dois a três meses, para todas as doenças previstas nesta Instrução.

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5. .................................................................................

5.1 A critério do DSA/SDA, disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, poderão ser incluídas novas enfermidades para certificação, e as orientações de testes de diagnóstico e demais procedimentos serão fornecidas por manuais específicos publicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. " (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2020