Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 148, DE 15 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.850, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Compete à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, na defesa do interesse público no setor de saúde
suplementar, a definição de ações para instituição de programas especiais de
incentivo à adaptação de contratos de planos privados de assistência à saúde
firmados até 2 de janeiro de 1999, com o objetivo de facilitar o acesso dos consumidores
vinculados a esses contratos a garantias e direitos definidos na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2o As ações de incentivo de que trata esta Medida
Provisória serão definidas por normas específicas da ANS, considerando as seguintes
diretrizes gerais:
I - revisão de contratos, procedendo-se às devidas alterações de cláusulas
contratuais em vigor, por meio de termos aditivos;
II - viabilização de migração da relação contratual estabelecida para
outro plano da mesma operadora; e
III - definição de linhas gerais para execução de planos especiais de
adaptação, de implementação facultativa ou obrigatória, determinando forma,
condições e exigências específicas a serem observadas para carências, reajustes,
variação de preço por faixa etária, cobertura obrigatória, doenças e lesões
pré-existentes, e outras condições contratuais previstas na Lei no 9.656, de 1998, bem como as
rotinas de apresentação desses planos especiais, e as variações de preço por índice
de adesão e outras variáveis que poderão estar contidas nas propostas oferecidas aos
usuários.
§ 1o Para os planos coletivos empresariais, a ANS
poderá prever a implementação parcial ou gradativa da extensão de cobertura prevista
nos arts. 10, 10-A e 12
da Lei no 9.656, de 1998, bem como a alteração da data-base para
reajustes.
§ 2o Para as operadoras de planos de assistência à
saúde, cujo número de beneficiários for inferior a dez mil e que não tenham em
operação planos comercializados após 2 de janeiro de 1999, a ANS poderá definir
condições especiais de oferecimento aos consumidores de alteração contratual para
incorporação parcial das regras contidas na Lei no
9.656, de 1998.
Art. 3o Será garantido ao consumidor o caráter
facultativo da adesão aos planos especiais, ficando as operadoras obrigadas a manter em
operação todos os contratos não adaptados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de infração a dispositivo contratual,
as operadoras permanecem sujeitas à fiscalização da ANS e à aplicação das
penalidades previstas no art. 25 da Lei nº
9.656, de 1998.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.12.2003