Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, DE 15 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.861, de 2004 | Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de
Avaliação e Progresso do Ensino Superior, com a finalidade de avaliar a capacidade
institucional, o processo de ensino e produção do conhecimento, o processo de
aprendizagem e a responsabilidade social das instituições de ensino superior avaliadas.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior será desenvolvido em cooperação com os sistemas estaduais de educação.
Art. 2º O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do
Ensino Superior deverá assegurar:
I - o caráter público de todos os processos e procedimentos avaliativos;
II - o respeito à identidade e à diversidade de cursos e instituições de ensino superior;
III - a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo, bem como da sociedade civil, por meio de suas representações; e
IV - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais dos cursos e das instituições de ensino superior.
Art. 3º A avaliação de que trata o art. 1º
desta Medida Provisória será realizada pelo Ministério da Educação, em parceria com o
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 4º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da
Educação e vinculadas ao Gabinete do Ministro de Estado, as seguintes Comissões:
I - Comissão Nacional de Orientação da Avaliação - CONAV; e
II - Comissão Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior - CONAPES.
Art. 5º A CONAV estabelecerá as linhas acadêmicas da
avaliação do ensino superior, cabendo-lhe:
I - analisar as necessidades de desenvolvimento e transformação do conhecimento nas diversas áreas;
II - orientar a avaliação segundo as disposições do Plano Nacional de Educação;
III - diagnosticar as demandas sociais relativas ao ensino superior;
IV - desenvolver interação constante com os poderes constituídos, com as entidades da sociedade civil e com o terceiro setor;
V - realizar seminários e encontros com os sistemas educacionais estaduais e municipais;
VI - manter integração permanente com a CONAPES;
VII - divulgar os resultados das avaliações;
VIII - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e
IX - realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º A CONAV será composta por sete membros,
indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados pelo Presidente da
República.
§ 1o A indicação a que se refere o caput deverá recair sobre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico e que apresentem importante inserção social.
§ 2o Os indicados deverão, ainda, representar a sociedade civil organizada e os seguintes segmentos das instituições de ensino superior:
I - corpo docente;
II - corpo discente; e
III - corpo técnico administrativo.
§ 3o O Presidente da CONAV será escolhido dentre os membros designados e exercerá o mandato por um ano.
§ 4º Os demais membros da CONAV terão mandato de três
anos, exceto os representantes do corpo discente, que terão mandato de dois anos.
§ 5o Fica autorizada uma única recondução apenas para o Presidente da CONAV.
§ 6º As instituições de ensino superior deverão
abonar as faltas dos estudantes que, em decorrência da designação de que trata o caput,
tenham participado de reuniões da CONAV em horário coincidente com as atividades
acadêmicas.
Art. 7º A CONAPES deliberará sobre os critérios,
métodos de análises e procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação e
Progresso do Ensino Superior, cabendo-lhe:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional de cursos;
II - organizar e designar comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e
VI - realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 8o A CONAPES será composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte conformidade:
I - o Presidente do INEP, que a presidirá;
II - dois representantes do INEP;
III - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IV - três representantes do Ministério da Educação.
Art. 9o Os membros da CONAV e da CONAPES que exerçam cargos ou funções públicas terão suas faltas abonadas, fazendo jus, quando convocados pelas respectivas Comissões, a transporte e diárias.
Parágrafo único. A CONAV e a CONAPES serão implantadas no prazo de dois meses a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 10. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior.
Art. 11. O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação dos cursos das instituições de ensino superior.
Parágrafo único. O resultado a que ser refere o caput será reunido nos seguintes níveis:
I - qualidade institucional satisfatória;
II - qualidade institucional regular; e
III - qualidade institucional insatisfatória.
Art. 12. Os resultados considerados insatisfatórios ou regulares ensejarão a celebração de pacto de ajustamento de conduta, a ser firmado entre a instituição de ensino superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pelas instituições de ensino superior com vistas à superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; e
IV - a criação, por parte da instituição de ensino superior, de comissão de acompanhamento do pacto de ajustamento de conduta.
§ 1º O pacto a que se refere o caput será
público e disponível a todos os interessados.
§ 2º O descumprimento do pacto de ajustamento de
conduta, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I - suspensão temporária da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do respectivo curso de ensino superior; ou
II - cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do reconhecimento do respectivo curso de ensino superior.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser
aplicadas pela CONAPES, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito
de ampla defesa e do contraditório.
§ 4o Da decisão referida no § 3o caberá recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da Educação.
§ 5o O prazo de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do respectivo curso de ensino superior será definido em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º O descumprimento, total ou parcial, dos termos
contidos no pacto de ajustamento de conduta firmado com instituições públicas de ensino
superior ensejará a aplicação da pena de advertência, suspensão ou perda de mandato
do dirigente responsável pela ação não executada.
Art. 13. As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ficam obrigadas a constituir Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.
§ 1o As CPA responsabilizar-se-ão pela condução dos processos de avaliação internos das instituições, pela sistematização e pela prestação das informações solicitadas pela CONAPES.
§ 2º As CPA deverão ser constituídas em ato do
dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio
estatuto ou regimento.
§ 3º As CPA terão atuação autônoma em relação a
conselhos e demais órgãos colegiados existentes nas instituições de ensino superior.
§ 4º Na composição das CPA, observar-se-á a
participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil
organizada, sendo vedada a instituição de comissão que privilegie a maioria absoluta de
um dos segmentos.
Art. 14. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a alínea "a" do § 2º
do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131,
de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 15 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2003