Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 145, DE 11 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.847, de 2004 | Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar
empresa pública, na forma definida no inciso
II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e no art. 5o
do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa
de Pesquisa Energética - EPE, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A EPE terá sede e foro na Capital Federal e prazo
indeterminado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em todo o território
nacional.
Art. 2o A União integralizará, no mínimo, cinqüenta
e um por cento do capital social da EPE, podendo o restante ser integralizado por
entidades da administração pública federal indireta.
Art. 3o A constituição inicial do patrimônio da EPE
será realizada mediante capitalização pela União.
Parágrafo único. A integralização poderá se dar por meio de
incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 4o Fica a União autorizada a transformar a EPE em
sociedade por ações e a alienar, total ou parcialmente, a entidades da administração
pública federal indireta, sua participação no respectivo capital.
Art. 5o A EPE tem por finalidade prestar serviços na
área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético,
tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, fontes
energéticas renováveis e eficiência energética.
Art. 6o Compete à EPE:
I - realizar estudos e projeções da matriz energética brasileira;
II - elaborar e publicar o balanço energético nacional;
III - identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;
IV - dar suporte e participar das articulações relativas ao aproveitamento
energético de rios compartilhados com países limítrofes;
V - realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos
potenciais hidráulicos;
VI - obter a licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade
hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração
hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica, selecionados pela EPE;
VII - elaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de
expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo
prazos;
VIII - promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e
produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável;
IX - promover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta
de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;
X - desenvolver estudos de viabilidade técnico-econômica e sócio-ambiental
para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;
XI - efetuar o acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade
realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
XII - elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da
indústria de gás natural no Brasil;
XIII - desenvolver estudos para incrementar a utilização dos combustíveis
renováveis;
XIV - dar suporte e participar nas articulações visando a integração
energética com outros países; e
XV - promover estudos e produzir informações para subsidiar planos e programas
de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive, de eficiência
energética.
Parágrafo único. Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE
subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério
de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional.
Art. 7o Constituem recursos da EPE:
I - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
II - produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos
e de taxas de inscrição em concurso público;
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VI - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 8o É dispensada de licitação a contratação da
EPE por órgãos ou entidades da administração pública, com vistas à realização de
atividades integrantes de seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado.
Art. 9o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da
EPE.
Art. 10. A EPE será administrada por um Conselho de Administração, com
funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.
Art. 11. O Conselho de Administração será constituído:
I - de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - do Presidente da Diretoria Executiva;
III - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
IV - de três Conselheiros, indicados conforme regulamento.
§ 1o O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de Administração serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3o O quórum de deliberação é o de maioria
absoluta dos membros.
Art. 12. A Diretoria Executiva será constituída de um Presidente e de
até três Diretores.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores são responsáveis pelos
atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as
diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de três membros, e
respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, permitidas reconduções.
§ 1o O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente,
a cada dois meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 2o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3o As reuniões do Conselho Fiscal só terão
caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos um membro.
Art. 14. As competências do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal da EPE, bem como as hipóteses de destituição e
substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas em regulamento
próprio.
Art. 15. O regime jurídico do pessoal da EPE será o da Consolidação
das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 16. A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas
editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1o Considera-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo
por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.
§ 2o As contratações a que se refere o § 1o
observarão o disposto no caput do art. 3o,
no art. 6o, no inciso II do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e
não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da
EPE.
§ 3o É autorizada a EPE a estabelecer convênios de
cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados à
viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 17. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será
precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os
instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia,
bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 18. Fica autorizada a EPE a patrocinar entidade fechada de
previdência privada nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2003 - Edição extra e retificado em 12.12.2003