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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 139, DE 21 DE NOVEMBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.845, de 2004

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Exposição de Motivos

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

        Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:

        I - promover a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiências, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

        II - promover, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiências nas classes comuns de ensino regular.

        Art. 2o  Para os fins do disposto no art. 1o, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de ensino especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Medida Provisória.

        § 1o  O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.

        § 2o  A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.

        § 3o  A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação previa pelos Conselhos de Educação Estaduais, Distrital ou Municipais, ou, onde não existirem esses conselhos, pelas respectivas Secretarias Municipais de Educação, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o.

        Art. 3o  Para os fins do disposto no art. 1o, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover a cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem assim de material didático e pedagógico apropriado, às entidades que atendam ao disposto no § 3o do art. 2o.

        Parágrafo único.  O pessoal cedido nos termos do caput é considerado como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

        Art. 4o O PAED será custeado por:

        I - recursos consignados ao FNDE, inclusive ao Programa Dinheiro Direto na Escola, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;

        II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

        III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

        Parágrafo único.  Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 1996.

        Art. 5o  No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2o serão fixados em dois duodécimos do calculado para o ano.

        Art. 6o  A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora à instância que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.

        § 1o  A instância que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de      recebimento dos recursos.

        § 2o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:

        I - descumprir o disposto no caput deste artigo;

        II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou

        III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

        § 3o  Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1o deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado alcançadas pelo disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 7o  A partir do exercício de 2004, as entidades efetivamente beneficiadas pelo PAED ficam excluídas do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata o art. 9o da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

        Parágrafo único.  Não se aplica, às entidades referidas no caput beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola no exercício de 2003, a vedação contida no art. 10 da Medida Provisória no 2.178-36, de 2001, em sua parte final.

        Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2003