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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108, DE 27 DE FEVEREIRO 2003.

Convertida pela Lei nº 10.689, de 2003

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Exposição de Motivos

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

        Parágrafo único.  Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.

        Art. 2o  O "Cartão-Alimentação" constitui instrumento que garantirá, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o acesso a alimentos, podendo ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto em regulamento.

        Art. 3o  O Poder Executivo definirá:

        I - os critérios para concessão do benefício;

        II - a organização do cadastramento da população junto ao Programa;

        III - o valor do benefício, por pessoa ou por unidade familiar;

        IV - o período de duração do benefício; e

        V - as formas de controle social do "Cartão Alimentação".

        § 1o  O "Cartão-Alimentação" não será concedido para pessoa com renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo.

        § 2o  Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

        § 3o  Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa de que trata esta Medida Provisória.

        Art. 4o  A concessão do "Cartão Alimentação" não gera direito adquirido, dado seu caráter temporário.

        Art. 5o  As despesas com o "Cartão-Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

        § 1o  Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 3o, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

        § 2o  O valor do benefício previsto no inciso III do art. 3o poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no § 1o.

        § 3o  O "Cartão-Alimentação" atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002.

        Art. 6o  A União poderá receber doações destinadas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, com encargo de utilizá-las unicamente nas ações voltadas à segurança alimentar, nutricional e ao combate à fome.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2003