Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106, DE 22 DE JANEIRO 2003.
Convertida pelo Lei nº 10.668, de 2003 | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de
Promoção de Exportações do Brasil APEX-Brasil, na forma de pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o
objetivo de promover a execução de políticas de promoção de exportações, em
cooperação com o Poder Público, especialmente as que favoreçam as empresas de pequeno
porte e a geração de empregos.
Art. 2º
Compete à APEX-Brasil a promoção comercial de exportações, em conformidade com
as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas
industrial, comercial, de serviços e tecnológica.
Art. 3º
São órgãos de direção da APEX-Brasil:
I - o Conselho
Deliberativo, composto por sete membros;
II - o Conselho
Fiscal, composto por três membros; e
III - a Diretoria
Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores.
Art. 4º
O Conselho Deliberativo será composto por quatro representantes do Poder Executivo
e três de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida
em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por
igual período.
Parágrafo
único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo
serão definidas em regulamento.
Art. 5º
O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da
sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento,
com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Parágrafo
único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão
definidas em regulamento.
Art. 6º
O Presidente da Diretoria Executiva será indicado pelo Presidente da República,
para exercer o cargo por um período de quatro anos, demissível ad nutum, podendo
ser reconduzido uma única vez por igual período.
Art. 7º
Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da APEX-Brasil, por indicação do
Conselho Deliberativo, para um período de quatro anos, demissíveis ad nutum,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Art. 8º
As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos
membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 9º
Competirá ao Poder Executivo supervisionar a gestão da APEX-Brasil, observadas as
seguintes normas:
I - o
Poder Executivo definirá os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e
objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios
para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil;
II - o
orçamento-programa da APEX-Brasil para a execução das atividades previstas no contrato
de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo;
III - para a
execução de suas finalidades, a APEX-Brasil poderá celebrar contratos de prestação de
serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a
solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão,
observado os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;
IV - o contrato de
gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da APEX-Brasil a autonomia para a
contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho;
V - o processo de
seleção para admissão de pessoal efetivo da APEX-Brasil deverá ser precedido de edital
publicado no Diário Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade,
moralidade e publicidade;
VI - o contrato de
gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da APEX-Brasil, e conferirá à
Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da
entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau
de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e
VII - o
contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução,
para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.
Art. 10. A
remuneração dos membros da Diretoria Executiva da APEX-Brasil será fixada pelo Conselho
Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho
para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.
Art. 11. O
Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da APEX-Brasil, no prazo de sessenta dias após
sua instalação, observado o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Os
arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .................................................................................
.............................................................................................
§ 3°Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
.............................................................................................
§ 4°O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade competente da Administração Pública Federal ao CEBRAE e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX-Brasil, na proporção de oitenta e cinco por cento ao CEBRAE e de quinze por cento à APEX-Brasil." (NR)
"Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do CEBRAE a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4° do art. 8°, exceto os destinados à APEX-Brasil.
............................................................................................." (NR)
Art. 13. Além
dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º
da Lei nº 8.029, de 1990, constituem receitas da APEX-Brasil os
recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no
Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências ou
repasses, e mais:
I - os recursos
provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e
empresas;
II - as doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - os
decorrentes de decisão judicial; e
IV - os valores
apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Art. 14. A
APEX-Brasil poderá celebrar convênios e contratos para desenvolver e custear projetos e
programas compatíveis com seus objetivos sociais.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico e
de pessoal aos projetos e programas desenvolvidos pela APEX-Brasil.
Art. 15. A
APEX-Brasil apresentará anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório
circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a
prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do
contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.
Art. 16. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo
apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de
gestão pela APEX-Brasil.
Art. 17. O
Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e
determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para
corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a
recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão do contrato, ao Poder
Executivo.
Art. 18. A
APEX-Brasil remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte
ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 19. A
partir da data de sua instituição, ficam transferidos para a APEX-Brasil os empregados,
mediante sucessão trabalhista, e os bens móveis e imóveis alocados ou destinados às
atividades da unidade administrativa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas SEBRAE denominada Agência de Promoção de Exportações APEX.
Art. 20. O
SEBRAE deverá, no prazo máximo de vinte dias, a contar do início das atividades da
APEX-Brasil, remanejar, transpor ou a ela transferir, as dotações orçamentárias
aprovadas no seu orçamento do exercício de 2003 em favor da sua Agência de Promoção
de Exportações APEX, mantida a mesma classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso.
Art. 21. A
APEX-Brasil fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias a
partir da sua criação, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que
deverá adotar.
Art. 22. No
caso de extinção da APEX-Brasil, os legados, doações e heranças que lhe forem
destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados
ao patrimônio da União.
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan