Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 97, DE 27 DE DEZEMBRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.661, de 2003 | Altera o art. 26 da Medida Provisória n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. ..........................................................................
....................................................................................................
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2
ºda Lei nº9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; eIV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal." (NR)
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Medida Provisória
que encontrem fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de
2001, na sua nova redação.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002