Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 59, DE 15 DE AGOSTO 2002.
Convertida na Lei nº 10.595, de 2002 | Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º Sem prejuízo do atendimento das finalidades
específicas previstas em lei, serão destinadas à amortização da dívida pública
federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no
encerramento do exercício de 2001 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas
aquelas decorrentes de vinculações constitucionais.
Art. 2º Fica
a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base
no art. 5o da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, e a outras operações financeiras com empresas
públicas do setor elétrico.
§ 1º A despesa prevista neste artigo
poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1º
desta Medida Provisória.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput
deste artigo.
Art. 3º Fica autorizada a alocação, em depósitos
especiais remunerados, no BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no
montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para concessão de
financiamentos destinados ao fomento do comércio exterior.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata
este artigo.
§ 2º O reembolso dos recursos alocados nos termos deste
artigo se dará em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de
alocação dos recursos.
§ 3º Os recursos do depósito especial de que trata o
caput serão remunerados ao FAT na forma do disposto no art.
11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de
agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2002