Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.203, DE 8 DE AGOSTO DE 2001.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 22.13-1, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Bolsa-Renda para
atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem no Semi-Árido da Região
Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais, incluída em Municípios que se encontram em
situação de emergência ou estado de calamidade pública, a ser custeado com recursos
alocados para ações emergenciais de defesa civil.
Art. 2o Ao Ministério da Integração Nacional caberá a
gestão do Programa de que trata o art. 1o, definindo:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa;
III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;
IV - as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e
V - as formas de controle social do Programa.
Art. 3o O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório,
com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder
Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em
vigor.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ramez Tabet
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.8.2001