Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 944, DE 16 DE MARÇO DE 1995.
Convertida
na Lei nº 9.025, de 10.4.1995 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da EMBRAER - Empresa
Brasileira de Aeronáutica S.A.: a) junto à agência Export Development Corporation -
EDC, no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e
dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos),
decorrente de empréstimo externo; e b) referente a debêntures emitidas em 1º de julho
de 1989, no valor de até R$ 79.872.045,49 (setenta e nove milhões, oitocentos e setenta
e dois mil, quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), equivalentes a até
142.171.672,29 UFIR, em 1º de julho de 1994.
Art.
2º O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das
dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de
capital social da EMBRAER.
Art.
3º Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção
das obrigações da EMBRAER, no valor de R$ 276.131.351,59 (duzentos e setenta e seis
milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove
centavos), equivalentes a 491.511.839,79 UFIR, referente ao saldo de operação de
empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a EMBRAER e o Banco do
Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de
Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e
outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER, inclusive do Projeto (CBA) 123 VECTOR,
uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.
Parágrafo
único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da
EMBRAER em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste
artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social
da EMBRAER, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste
artigo.
Art.
4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da
União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão
onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 900, de 16 de
fevereiro de 1995.
Art.
6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Mauro José Miranda Gandra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.3.1995.