Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 957, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das
atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos
cargos efetivos:
I - da
Carreira Finanças e Controle;
II -
da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III -
da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV -
de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de
nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA, em exercício de
atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI -
de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à
elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se
refere o § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo
será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art.
2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238
pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento
básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o
disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei
nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§
1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo
critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e
entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da
Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, no prazo de
até sessenta dias.
§
2º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para
órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts.
4º e 11 da Medida Provisória nº 899, de 16 de fevereiro de 1995, para o exercício de
funções de confiança, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
a) sem
restrições quando para o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de
natureza especial, ou equivalentes;
b)
limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o
exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente.
§
3º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do §
2º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e
inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
4º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
§
5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de
março de 1995, em valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o
nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o
§ 1º.
§
6º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de
cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica
e fundacional, para o Ipea.
Art.
3º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 867, de 27 de janeiro de 1995.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1995