Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 9.006, de 1995 | Dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) repassados, sob a forma de empréstimo, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), repassados à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) sob a forma de empréstimos, e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), instituída pela Medida Provisória nº 865, de 27 de janeiro de 1995, do respectivo período.
Parágrafo único. A Finep pagará, nos prazos contratuais, ao FND, o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar esse limite.
Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos do FND, mencionados no art. 1º desta Medida Provisória, repassados à Finep e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR), a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, reduzida do correspondente a 6,5% ao ano, mantidos para estes recursos os juros estipulados em cada contrato firmado com o FND.
Art. 3º A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao FND será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 853, de 26 de janeiro de 1995.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - Edição extra