Presidência
da República |
Revogada pela Mpv nº 878, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta
medida provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões
de vencimento.
Art.
2º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção (CD)
ou Função Gratificada (FG), nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça
opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 805, de 30 de dezembro de 1994.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.3.1995