Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 807, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Reeditada pela Mpv nº 870, de 1995 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho e Fiscalização, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho e Fiscalização a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo, devida aos ocupantes
dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e
Controle do Tráfego Aéreo (DACTA).
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 3º As Gratificações de
que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos
níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº
8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações serão
calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros das respectivas áreas e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores titulares
de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades
do Governo Federal para o exercício de funções de confiança, perceberão as
Gratificações:
a) sem restrições quando para
o exercício de cargos em comissão de nível DAS-5, DAS-6 e de natureza especial,
ou equivalente; e
b) limitada a cinqüenta por
cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o exercício de
cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º Não farão jus às
gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º. As Gratificações a que
se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa,
com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
§ 5º. As Gratificações serão
pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta por
cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que
trata o § 1º.
Art. 4º O disposto nesta
medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em
regulamento.
Art. 5º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Henrique Hargreaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994