Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 805, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante
desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos
padrões de vencimento.
Art.
2º Os arts. 8º e 9º e o § 3º do art. 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação e vigência a partir de 12 de julho de
1994:
"Art 8º Ficam mantidos os quintos concedidos e incorporados, até a presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em cargo de natureza especial previsto em lei, bem como nas funções a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta lei.
Art. 9º É incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas de acordo com o art. 2º. da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvado o direito de opção.
Art.10.............................................................................................
........................................................................................................
§ 3º A conversão prevista no inciso II do parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada".
Art.
3º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção (CD)
ou Função Gratificada (FG), nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça
opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Art.
4º Os cargos ou empregos permanentes, ocupados por servidores que tiveram seu vínculo
empregatício legalmente reconhecido com a União Federal, serão incluídos nos Planos de
Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
6.550, de 5 de julho de 1978.
§ 1º
Os servidores a que se refere este artigo serão localizados no primeiro padrão da classe
inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos cargos
ou empregos ocupados na data de reconhecimento do vínculo, observada a escolaridade ou
habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
§ 2º
Os servidores localizados nos termos deste artigo serão posicionados em um padrão para
cada dezoito meses de efetivo exercício no cargo ou emprego ocupado na data desta Medida
Provisória.
Art.
5º Na hipótese de os servidores de que trata o artigo anterior estarem percebendo
vencimentos superiores ao vencimento do padrão alcançado de acordo com o § 2º do
citado artigo, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais como vantagem pessoal
nominalmente identificada, em valor fixo e irreajustável.
Parágrafo
único. As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando
houver reajustamento de tabelas ou promoção do servidor e não servirão de base de
cálculo para adicionais e gratificações.
Art.
6º Os servidores originários de empresa pública ou sociedade de economia mista,
beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, quando incluídos nos quadros de
pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, serão
enquadrados no primeiro padrão da classe inicial dos níveis superior, intermediário ou
auxiliar da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Parágrafo
único. Aos servidores de que trata este artigo aplicam-se o disposto nos arts. 4º e 5º
desta Medida Provisória.
Art.
7º Não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, aos
servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional,
obedecidos, exclusivamente, os limites de vencimentos previstos no art. 2º da Lei nº
8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art.
8º Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores
da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, encontravam-se à
disposição de órgãos da Administração direta.
Parágrafo
único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República, por até seis meses.
Art.
9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.1994