Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 740, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado
pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional NTN, a ser emitida,
respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para
realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no capuz deste artigo, a NTN poderá
ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante de bens e direitos, com os recursos
recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienastes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a
do parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do
Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características
gerais:
I - prazo: até 30 anos;
.........................................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser
colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas
públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização
do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par,
quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações
(Proex), instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca
por Brazil Investiment Bond (BIB), de que trata o art. 1º desta lei; e nas
operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida
externa.
....................................................................................................................................".
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º...............................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a
utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização (PND), de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990."
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 645, de 6 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1994