Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 668, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1° A contribuição
mensal do servidor civil, ativo, incide sobre sua remuneração conforme definida
no inciso III do art. 1° da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será
calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com
vigência a partir de 1° de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que
disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil:
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Art. 2° A União, as
autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio
do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:
I - contribuição mensal, com
recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor,
conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais,
quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao
Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da
contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3° Os recursos
oriundos das contribuições de que trata esta medida provisória serão recolhidos
ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese
de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 591, de 25 de
agosto de 1994.
Art. 5° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1994