Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.117-13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 2.117-14, de 2000 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei
no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".
§ 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)
Art. 2o O
art. 12 da Lei no 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12. .............................................................
.............................................................
§ 3o Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)
Art. 3o Fica
autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de
tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos
para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo
Poder Executivo.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.042-12, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se
a Medida Provisória no 2.042-12, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000