Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.115-14, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 2.115-15, de 2001 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória regula a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro.
Art. 2o O
sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Medida Provisória compreende as
entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de
outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de
pagamentos em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Integram o
sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros
papéis, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de
competência:
I - de compensação e liquidação
de ordens eletrônicas de débito e de crédito;
II - de transferência de fundos e de
outros ativos financeiros;
III - de compensação e de
liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;
IV - de compensação e de
liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo
operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham
sido autorizados na forma deste artigo.
Art. 3o É
admitida a compensação multilateral de obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Medida Provisória, define-se compensação multilateral de obrigações o
procedimento destinado à apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e
credores de cada participante em relação aos demais.
Art. 4o Nos
sistemas em que o volume e a natureza dos negócios, a critério do Banco Central do
Brasil, forem capazes de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do sistema
financeiro, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
assumirão, sem prejuízo de obrigações decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em
relação a cada participante, a posição de parte contratante, para fins de liquidação
das obrigações, realizada por intermédio da câmara ou prestador de serviços.
§ 1o As
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação não respondem
pelo adimplemento das obrigações originárias do emissor, de resgatar o principal e os
acessórios de seus títulos e valores mobiliários objeto de compensação e de
liquidação.
§ 2o Os
sistemas de que trata o caput deverão contar com mecanismos e salvaguardas que
permitam às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação
assegurar a certeza da liquidação das operações neles compensadas e liquidadas.
§ 3o Os
mecanismos e as salvaguardas de que trata o parágrafo anterior compreendem, dentre
outros, dispositivos de segurança adequados e regras de controle de riscos, de
contingências, de compartilhamento de perdas entre os participantes e de execução
direta de posições em custódia, de contratos e de garantias aportadas pelos
participantes.
Art. 5o Sem
prejuízo do disposto no § 3o do artigo anterior, as câmaras e os
prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por um ou mais
ambientes sistemicamente importantes deverão, obedecida a regulamentação baixada pelo
Banco Central do Brasil, separar patrimônio especial, formado por bens e direitos
necessários a garantir exclusivamente o cumprimento das obrigações existentes em cada
um dos sistemas que estiverem operando.
§ 1o Os bens
e direitos integrantes do patrimônio especial de que trata o caput, bem como seus
frutos e rendimentos, não se comunicarão com o patrimônio geral ou outros patrimônios
especiais da mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, e
não poderão ser utilizados para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer
obrigação assumida pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação em sistema estranho àquele ao qual se vinculam.
§ 2o Os atos
de constituição do patrimônio separado, com a respectiva destinação, serão objeto de
averbação ou registro, na forma da lei ou do regulamento.
Art. 6o Os
bens e direitos integrantes do patrimônio especial, bem como aqueles oferecidos em
garantia pelos participantes, são impenhoráveis, e não poderão ser objeto de arresto,
seqüestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para
o cumprimento das obrigações assumidas pela própria câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação na qualidade de parte contratante, nos termos do
disposto no caput do art. 4o desta Medida Provisória.
Art. 7o Os
regimes de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação
extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetarão o adimplemento
de suas obrigações, assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou
prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
Parágrafo único. O produto da
realização das garantias prestadas pelo participante submetido aos regimes de que trata
o caput, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros seus
ativos, objeto de compensação ou liquidação, serão destinados à liquidação das
obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços.
Art. 8o Nas
hipóteses de que trata o artigo anterior, ou quando verificada a inadimplência de
qualquer participante de um sistema, a liquidação das obrigações, observado o disposto
nos regulamentos e procedimentos das câmaras ou prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, dar-se-á:
I - com a tradição dos ativos
negociados ou a transferência dos recursos, no caso de movimentação financeira; e
II - com a entrega do produto da
realização das garantias e com a utilização dos mecanismos e salvaguardas de que
tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o,
quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir.
Parágrafo único. Se, após
adotadas as providências de que tratam os incisos I e II, houver saldo positivo, será
ele transferido ao participante, integrando a respectiva massa, se for o caso, e se houver
saldo negativo, constituirá ele crédito da câmara ou do prestador de serviços de
compensação e de liquidação contra o participante.
Art. 9o A
infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus
administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados às penalidades
previstas:
I - no art. 44 da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil;
II - no art. 11 da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicáveis pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Das decisões
proferidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, com
fundamento neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de quinze dias.
Art. 10. O Conselho Monetário
Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas
respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao
cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 11. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
2.040-13, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Medida Provisória no 2.040-13, de 21 de dezembro de
2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000