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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.045-2, DE 28 DE JULHO DE 2000.

Reeditada pela MPv nº 2.045-3, de 2000

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, suspende temporariamente o registro de arma de fogo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.

Art. 2o  Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III - os decorrentes de empréstimo;

IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V - outras receitas.

Art. 3o  O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único.  As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 4o  O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

I - reequipamento das polícias estaduais;

II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;

III - sistemas de informações e estatísticas policiais;

IV - programas de polícia comunitária; e

V - polícia técnica e científica.

§ 1o  Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2o  Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:

I - redução do índice de criminalidade;

II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;

III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e

IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

§ 3o  Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4o  Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

Art. 5o  Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

Art. 6o  Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2000, o registro de arma de fogo a que se refere o art. 3o da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, salvo para:

I - as Forças Armadas;

II - os órgãos de segurança pública federais e estaduais, as guardas municipais e o órgão de inteligência federal;

III - as empresas de segurança privada regularmente constituídas, nos termos da legislação específica.

Art. 7o  As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Art. 8o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.045-1, de 28 de junho de 2000.

Art. 9o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.7.2000 (Edição extra)

Obs: As disposições constantes do art.8º, na versão anterior, migraram para a MP 2049-20