Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.042-11, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 2.042-12, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 8.929, de 22 de
agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".
§ 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)
Art. 2o O art. 12 da Lei no 8.929, de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................................
.................................................................
§ 3o Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)
Art. 3o Fica autorizada a equalização de taxas de
financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, para a modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e
colheitadeiras, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.042-10, de 26 de outubro de 2000.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2000