Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.040-12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 2.040-13, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória regula a atuação das
câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do
sistema de pagamentos.
Art. 2o O sistema de pagamentos de que trata esta Medida
Provisória compreende as entidades, os subsistemas e os procedimentos relacionados com a
transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a
compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Integram o sistema de pagamentos, além do serviço de
compensação de cheques e outros papéis, os seguintes subsistemas, na forma de
autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários, em suas áreas de competência:
I - de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de
crédito;
II - de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;
III - de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores
mobiliários;
IV - de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de
mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas
câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.
Art. 3o É admitida a compensação multilateral de
obrigações no âmbito de uma mesma câmara ou prestador de serviços de compensação e
de liquidação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Medida Provisória, define-se
compensação multilateral de obrigações o procedimento destinado à apuração da soma
dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos
demais.
Art. 4o Nos subsistemas em que o volume e a natureza dos
negócios, a critério do Banco Central do Brasil, forem capazes de oferecer risco à
solidez e ao normal funcionamento do sistema financeiro, as câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação assumirão, sem prejuízo de obrigações
decorrentes de lei, regulamento ou contrato, em relação a cada participante, a posição
de parte contratante, para fins de liquidação das obrigações, realizada por
intermédio da câmara ou prestador de serviços.
§ 1o As câmaras e os prestadores de serviços de
compensação e de liquidação não respondem pelo adimplemento das obrigações
originárias do emissor, de resgatar o principal e os acessórios de seus títulos e
valores mobiliários objeto de compensação e de liquidação.
§ 2o Os subsistemas de que trata o caput
deverão contar com mecanismos e salvaguardas que permitam às câmaras e aos prestadores
de serviços de compensação e de liquidação assegurar a certeza da liquidação das
operações neles compensadas e liquidadas.
§ 3o Os mecanismos e as salvaguardas de que trata o
parágrafo anterior compreendem, entre outros, dispositivos de segurança adequados e
regras de controle de riscos de contingências, de compartilhamento de perdas entre os
participantes e de execução direta de posições em custódia, de contratos e de
garantias aportadas pelos participantes.
Art. 5o Os regimes de insolvência civil, concordata,
intervenção, falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer
participante, não afetarão o adimplemento de suas obrigações, assumidas no âmbito das
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que serão
ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus
regulamentos.
Parágrafo único. O produto da realização das garantias prestadas pelo
participante submetido aos regimes de que trata o caput, assim como os títulos,
valores mobiliários e quaisquer outros seus ativos, objeto de compensação ou
liquidação, serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das
câmaras ou prestadores de serviços.
Art. 6o Nas hipóteses de que trata o artigo anterior,
ou quando verificada a inadimplência de qualquer participante de um subsistema, a
liquidação das obrigações, observado o disposto nos regulamentos e procedimentos das
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, dar-se-á:
I - com a tradição dos ativos negociados ou a transferência dos recursos, no
caso de movimentação financeira; e
II - com a entrega do produto da realização das garantias e com a utilização
dos mecanismos e salvaguardas de que tratam os §§ 2o e 3o
do art. 4o, quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou
os recursos a transferir.
Parágrafo único. Se, após adotadas as providências de que tratam os
incisos I e II, houver saldo positivo, será ele transferido ao participante, integrando a
respectiva massa, se for o caso, e se houver saldo negativo, constituirá ele crédito da
câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação contra o
participante.
Art. 7o O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central
do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas esferas de
competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao cumprimento desta Medida
Provisória.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.040-11, de 26 de outubro de 2000.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2000