Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.036-83, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.036-84, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de
planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de
contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE
ORÇAMENTO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por
finalidade:
I - formular o planejamento estratégico nacional;
II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento
econômico e social;
III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas,
nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as
atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e
orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.
Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal:
I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos específicos.
§ 1o Os órgãos setoriais são as unidades de
planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da
Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Os órgãos específicos são aqueles vinculados
ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as
atividades de planejamento e orçamento.
§ 3o Os órgãos setoriais e específicos ficam
sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do
Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa
estiverem integrados.
§ 4o As unidades de planejamento e orçamento das
entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas
à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que
couber, do respectivo órgão setorial.
§ 5o O órgão setorial da Casa Civil da Presidência
da República tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da
República, ressalvados outros determinados em legislação específica.
Art. 5o Sem prejuízo das competências constitucionais
e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam
sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.
Art. 6o Sem prejuízo das competências constitucionais
e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos
integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis
pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a
avaliação dos planos e programas respectivos.
Seção I
Do Planejamento Federal
Art. 7o Compete às unidades responsáveis pelas
atividades de planejamento:
I - elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais e
setoriais de desenvolvimento econômico e social;
II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o item,
metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrantes do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas
de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal
com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis;
III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos
incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com
vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e
a coordenação das ações do governo;
IV - assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos
programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de
acompanhamento e avaliação da sua programação;
V - manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e
sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica
sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
VI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo,
suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como
prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação;
VII - realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas
públicas;
VIII - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas
estatais.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais, para efeito do disposto no
inciso VIII, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
Seção II
Do Orçamento Federal
Art. 8o Compete às unidades responsáveis pelas
atividades de orçamento:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária da União, compreendendo os orçamentos
fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à
implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual;
III - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem
prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
V - estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades
de sua harmonização com o planejamento e o controle;
VI - propor medidas que objetivem a consolidação das informações
orçamentárias das diversas esferas de governo.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 9o O Sistema de Administração Financeira Federal
visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa
públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as
atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e
haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de
orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
Art. 11. Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
§ 1o Os órgãos setoriais são as unidades de
programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da
Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Os órgãos setoriais ficam sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem
prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem
integrados.
Art. 12. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de
Administração Financeira Federal:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta
Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da
despesa pública;
IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de
responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro
Nacional;
VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou organismos internacionais;
VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
IX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em
assuntos de administração e programação financeira.
Art. 13. Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os
representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das
entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais
deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da carreira Finanças e Controle
que não estejam em exercício nas áreas de controle interno no ministério ou órgão
equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 14. O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação
orçamentária, financeira e patrimonial da União.
Art. 15. O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar
os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e
patrimonial da União e evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os
seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;
II - os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de
créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e
paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;
III - perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes
ou confiados;
IV - a situação patrimonial do ente público e suas variações;
V - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
VI - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação
beneficiada;
VII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de
natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também,
objeto de registro, individualização e controle contábil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. O Sistema de Contabilidade Federal compreende as atividades de
registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração
orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de
demonstrações contábeis.
Art. 17. Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
§ 1o Os órgãos setoriais são as unidades de gestão
interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.
§ 2o O órgão de controle interno da Casa Civil
exercerá também as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos
integrantes da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, além de
outros determinados em legislação específica.
§ 3o Os órgãos setoriais ficam sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem
prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem
integrados.
Art. 18. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de
Contabilidade Federal:
I - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União;
II - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Federal;
III - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável
esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno;
IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam
realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão
e à supervisão ministerial;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte dano ao erário;
VI - elaborar os Balanços Gerais da União;
VII - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional;
VIII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em
assuntos de contabilidade.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 19. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa à
avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 20. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as
seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e de
avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como
instrumentos a auditoria e a fiscalização.
Art. 22. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal:
I - a Secretaria Federal de Controle, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
§ 1o Os órgãos setoriais são aqueles de controle
interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério
da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.
§ 2o Os órgãos central e setoriais podem
subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais,
respectivamente.
§ 3o O órgão de controle interno da Casa Civil tem
como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 4o Os órgãos setoriais ficam sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem
prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem
integrados.
Art. 23. Fica instituída a Comissão de Coordenação de Controle
Interno, órgão colegiado de coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimentos
dos respectivos órgãos e unidades.
Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive
ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da
União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade
do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos orçamentos da União;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos
e haveres da União;
V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
das atividades constantes dos orçamentos da União;
VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e,
quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as
providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário,
de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração
indireta federal;
X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser
encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição
Federal;
XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 25. Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos
Sistemas referidos no art. 1o exercerem:
I - atividade de direção político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração
Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros
contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
§ 1o O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade
Federal e de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2o Quando a documentação ou informação prevista
neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento
especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 3o O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 4o Os integrantes da carreira de Finanças e Controle
observarão código de ética profissional específico aprovado pelo Presidente da
República.
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela
qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal
relativos à execução dos orçamentos da União.
Art. 28. Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, no
exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao
responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.
Art. 29. É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em
comissão, no âmbito dos Sistemas de que trata esta Medida Provisória, de pessoas que
tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do
Tribunal de Contas da União, do tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de
Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código
Penal Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o As vedações estabelecidas neste artigo
aplicam-se, também, às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de
dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração
direta e indireta dos Poderes da União, bem como para as nomeações como membros de
comissões de licitações.
§ 2o Serão exonerados os servidores ocupantes de
cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e
III deste artigo.
Art. 30. Os servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento e
Finanças e Controle, os ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Planejamento P-1501
do Grupo TP-1500, de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, nível intermediário do IPEA e demais cargos de
nível superior do IPEA, poderão ser cedidos para ter exercício nos órgãos e nas
unidades dos Sistemas referidos nesta Medida Provisória, independentemente da ocupação
de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 31. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o
inciso I do art. 30 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..............................................................
I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
.......................................................................
IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3o do art. 2o desta Lei.
...................................................................." (NR)
"Art. 30. ..............................................................
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
........................................................................." (NR)
Art. 32. Os cargos em comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, assim como os cargos de Assessor Especial de Ministro de
Estado incumbido de funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por
ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle.
§ 1o Na hipótese de provimento dos cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores por não integrantes da carreira de Finanças
e Controle, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
excluídos os órgãos setoriais, será exigida a comprovação de experiência de, no
mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade
pública.
§ 2o A indicação para o cargo de Assessor Especial de
Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno será submetida previamente
à apreciação do órgão central do Sistema.
Art. 33. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de
dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro
Nacional e nos seus órgãos setoriais e na Secretaria Federal de Controle,
independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1o Os servidores públicos em exercício, em 31 de
dezembro de 1998, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda,
transferida para o âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderão
permanecer em exercício naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até
então auferidos.
§ 2o Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de
Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei no 2.346, de 23 de julho
de 1987, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998,
fazem jus à Gratificação de Desempenho criada pela
Lei nº 9.625, de
1998.
Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de
17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)
Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta
da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de
recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios,
estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem
incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.
§ 1o Ao fixarem os valores a serem transferidos,
conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de
maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu
objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão,
nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.
§ 2o Os órgãos e as unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal zelarão pelo cumprimento do disposto neste artigo, e,
nos seus trabalhos de fiscalização, verificarão se o objeto pactuado foi executado
obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua
utilização obedece à destinação prevista no termo pactual.
§ 3o Os órgãos e as unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando indícios
de irregularidades, comunicarão ao Ministro supervisor da unidade gestora ou entidade e
aos respectivos órgãos de controle interno e externo dos entes recebedores para que
sejam tomadas as providências de suas competências.
§ 4o Quando ocorrer prejuízo à União, os órgãos e
as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal adotarão as
providências de sua competência, previstas na legislação pertinente, com vistas ao
ressarcimento ao erário.
Art. 36. Os órgãos e as entidades de outras esferas de governo que
receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a
prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios
adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos
utilizados.
Art. 37. A documentação comprobatória da execução orçamentária,
financeira e patrimonial das unidades da Administração Federal direta permanecerá na
respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e
externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal.
Art. 38. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta
dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes dos
Sistemas de que trata esta Medida Provisória, bem como sobre as atribuições de seus
titulares e demais dirigentes.
Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.036-82, de 25 de agosto de
2000.
Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 41. Revogam-se o Decreto-Lei no 2.037, de 28 de
junho de 1983, e o § 2o do art. 19 da Lei no
8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 22 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2000