Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.024, DE 2 DE MAIO DE 2000.
Reedita e revogada pela MPv nº 2.025-1 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesa de
deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1o O
pagamento da tarifa de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade
do embarcador.
§ 2o Para
efeito do disposto no caput, considera-se embarcador o proprietário originário da
carga e, subsidiariamente, o contratante do transportador autônomo.
Art. 2o A
aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador, para fins de repasse ao
transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a
comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério
da concessionária.
Parágrafo único. O
Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao condutor do veículo rodoviário no ato
da contratação do serviço de transporte ou no carregamento da carga a ser transportada,
no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.
Art. 3o O
Vale-Pedágio obrigatório não poderá ser contabilizado no valor do frete da carga a ser
transportada, por rodovias brasileiras em que haja cobrança de pedágio.
Art. 4º Fica o embarcador
sujeito à multa administrativa de quinhentas a dez mil UFIR por infração ao disposto
nesta Medida Provisória, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
§ 1o Compete
ao Ministério da Justiça acompanhar o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória,
diligenciando junto aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu
cumprimento.
§ 2º O Ministério da
Justiça poderá celebrar convênios com órgãos da administração para o exercício das
atribuições previstas neste artigo.
Art. 5o Sem
prejuízo do que estabelece o artigo anterior, nas hipóteses de infração ao disposto
nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em
quantia equivalente ao dobro do valor do frete.
Art. 6o Os
órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as
providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida
Provisória.
Parágrafo único. A partir de
11 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao
transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jorge Gregori
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 3.5.2000