Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.016-9, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.
Reeditada pela MPv nº 2.016-10, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor
do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e
dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a
esta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos
ordinários do Tesouro Nacional.
Art. 3o Fica instituído o Programa Especial de
Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de
Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
§ 1o O Programa Especial de Financiamento será operado
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste -
FNE.
§ 2o São beneficiários do Programa Especial de
Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores
enquadráveis nas condições do Programa, que:
I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em
decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;
II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em
situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação
em vigor.
§ 3o Para fins de enquadramento no Programa Especial de
Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:
I - no setor rural:
a) miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento
de suas receitas totais;
b) pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for
superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;
II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual
previsto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 4o Os financiamentos contratados ao amparo do
Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I - juros: 8,75% ao ano;
II - prazos:
a) de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e
capital de giro;
b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos
para investimento;
III - riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta
por cento para o FNE;
IV - limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por
empreendimento beneficiado.
§ 1o Os financiamentos com base no Programa Especial de
Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de
juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2o O
mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou
aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis
pela legislação em vigor.
§ 3o É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de
2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.016-8, de 25 de agosto de 2000.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112
o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2000.
Obs: O Anexo de que trata esta Medida está publicado no D.O. de 25.9.2000